terça-feira, 23 de julho de 2013

REPRESENTANTE DE CONSELHO PROFISSIONAL DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE EM EXECUÇÕES FISCAIS, DECIDE STJ

Os representantes judicias dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, ao julgar o recurso do Creci 2ª região - Conselho Regional de Corretores de Imóveis de SP contra acórdão do TRF da 3ª região, que entendeu que não haver necessidade de intimação pessoal em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda.

Inconformado, o Creci apresentou recurso no STJ alegando ofensa ao artigo 25 da lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma garante que, "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".

Personalidade jurídica

A 1ª seção do STJ reformou a decisão do TRF. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público.

Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF da 3ª região apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do CPC. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Natureza autárquica

De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do DF, dos municípios e respectivas autarquias será regida por ela.

Nesse contexto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, afirmou que "a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais".

Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.  

Com esse fundamento, a seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.

Fonte: Migalhas

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