segunda-feira, 11 de março de 2013

RECURSOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS PODEM SER PENHORADOS VIA BACENJUD, DECIDE TRF1

Os valores destinados a aplicações financeiras não têm caráter alimentar, afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Com este fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por mulher que teve R$ 12.183,56 penhorados de sua conta-corrente, via Bacenjud.

Segundo a apelante, o valor mencionado não poderia ter sido alvo de penhora, tendo em vista seu caráter alimentar, já que são oriundos dos proventos de pensão. Além disso, alegou que o valor estava em caderneta de poupança.

Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a apelação não merece prosperar, pois, primeiramente, a apelante não demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. “Ao contrário, o extrato que apresentou, além de estar incompleto, informa que a autora possui investimentos de outra natureza, o qual não é acobertado pela impenhorabilidade”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, a circunstância de a recorrente receber os proventos de pensão exclusivamente na conta em que houve a constrição judicial não implica, por si só, o caráter alimentar dos valores ali depositados, pois caberia a ela demonstrar que nenhum outro tipo de recurso financeiro é destinado à referida conta-corrente.

Por fim, sustentou o juiz Marcelo Dolzany em seu voto, que os valores tivessem origem exclusiva nos proventos de pensão, sua destinação a fins outros que não sejam o da subsistência, como aplicação de investimentos, retira o caráter alimentar dos valores afastando, desse modo, a impenhorabilidade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.  

Fonte: Conjur

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