quarta-feira, 12 de junho de 2013

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL REGULAMENTA REMOÇÃO NACIONAL DE JUÍZES FEDERAIS

A remoção nacional entre juízes federais de diferentes regiões e a remoção ou permuta entre regiões para acompanhar cônjuge foram regulamentadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada no dia 27 de maio. 

A remoção de juízes federais titulares ou substitutos de outras regiões somente será possível após a realização de remoções e promoções no âmbito interno de cada região, se mesmo assim subsistirem vagas e o Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo não decidir promover concurso público para seu provimento. 

As novas regras, que alteram os artigos 32 a 36 da Resolução CJF 1/08, foram aprovadas nos termos do voto-vista do vice-presidente do CJF, ministro Gilson Dipp. 

A remoção externa entre regiões para acompanhamento de cônjuge ou para preservação da unidade familiar poderá acontecer independentemente do concurso de remoção. Caso haja vaga disponível, essa remoção ficará sujeita ao prévio esgotamento das remoções e promoções internas possíveis. 

Caso não haja vaga, o magistrado acompanhante será lotado na Seção ou Subseção Judiciária onde atua o magistrado acompanhado, cabendo à Corregedoria Regional do TRF de destino estabelecer suas atribuições e fiscalizar seu desempenho. 

Remoção nacional

No caso da remoção nacional, os TRFs, anualmente, disponibilizarão ao CJF as vagas remanescentes para remoção externa, no âmbito de sua região. Por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o CJF promoverá concurso nacional unificado de remoção externa para a disputa das vagas havidas no período. O juiz federal titular ou substituto removido passará a ocupar o último lugar na lista de antiguidade do TRF para o qual se removeu e não fará jus a ajuda de custo. 

Em seu voto, o ministro Dipp esclarece as condições em que será possível a remoção nacional. De acordo com ele, se surgir uma vaga de juiz federal, ela será oferecida aos demais juízes federais da mesma região, em concurso de remoção, e, remanescendo, na sequência, será oferecida aos juízes federais substitutos da mesma região em certame de promoção, por mérito ou por antiguidade. 

Se surgir vaga de juiz federal substituto, ela será posta em disputa de remoção entre os demais juízes federais substitutos da mesma região. Se, por fim, houver vaga remanescente de juiz federal ou de juiz federal substituto, depois de oferecidas aos interessados da mesma região (se não se realizar concurso público para provimento dos cargos vagos), poderão os TRFs respectivos, a seu exclusivo critério, oferecer essas vagas para disputa externa (remoção nacional). 

Unidade familiar

No que se refere à permuta entre regiões com o objetivo de preservar a unidade familiar, de juízes federais ou juízes federais casados entre si ou que mantenham união estável oficialmente reconhecida, poderá ser feita movimentação mediante remoção simples ou permuta. 

No entanto, o magistrado mais antigo do casal suportará as mesmas condições e limites de remoção do magistrado mais moderno e ficará situado no fim da lista de antiguidade do outro TRF para o qual se remove. 

Para os efeitos da resolução, considera-se unidade familiar a que constitua união de pessoas casadas ou em união estável, na forma da lei civil, e união de pessoas do mesmo sexo, reconhecida oficialmente para fins previdenciários ou administrativos. A remoção por permuta para preservação da unidade familiar não gera ao magistrado direito a qualquer tipo de ajuda de custo ou indenização. 

Neste caso, segundo o ministro Gilson Dipp, devem ser observados dois valores constitucionais: “O interesse público na distribuição/prestação da Justiça Federal e a unidade familiar, sendo que, em princípio, deve prevalecer o interesse do serviço público em face do interesse privado e particular dos magistrados envolvidos.” 

Em seu voto, o ministro expressou o entendimento de que, embora a Constituição Federal autorize a remoção nacional de juízes de diferentes regiões, também confere aos TRFs autonomia administrativa para decidir a respeito de seus interesses e necessidades. 

“Parece de todo acertado, portanto, cada tribunal manter o mais absoluto controle das vagas de seu respectivo quadro, de modo a oferecerem-se à remoção externa apenas aquelas que não tenham sido disputadas internamente por falta de interessados ou que tenham sobejado dos certames regulamentares, e não deliberarem os TRFs pela realização de novo concurso público interno para provimento inicial de seus cargos vagos”, esclareceu o vice-presidente do CJF. 

Fonte: Conjur

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