segunda-feira, 11 de março de 2013

EMPREGADO FORÇADO A IR A FESTA COM DRAG QUEENS TERÁ DE SER INDENIZADO, DECIDE TST

Trabalhador obrigado a participar de reunião comemorativa ao Dia do Trabalhador com drag queens receberá R$ 20 mil de empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a obrigação, imposta pela empresa, causou constrangimento desnecessário ilegal ao funcionário, que trabalhava como motorista na companhia.

O motorista era funcionário da Luft Logística, terceirizado à fabricante de bebidas Ambev. Ele contou ter sido obrigado a participar da reunião, com outras 80 pessoas. A companhia alegou que a participação não era obrigatória e não havia interesse em humilhar ou constranger qualquer um dos presentes.

Mas o trabalhador contou que as drag queens se apresentaram na festa, andaram por entre os espectadores e sentaram nos colos de alguns. Lembrou que as drag queens chegaram a sentar em seu colo, o que o constrangeu.

Ele também contou que a empresa fazia os funcionários que não batiam as metas de produtividade passarem por “situações vexatórias” nas reuniões matinais. Segundo ele, havia o mural das piores equipes do dia na empresa e, quando os cartazes eram afixados na parede, os supervisores chamavam os subordinados de lerdos, tartarugas e aranhas.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) deu razão ao motorista e afirmou que a empresa usou de métodos de cobrança de produtividade impróprios. Também considerou que a festa com as drag queens também foi inapropriada para o ambiente de trabalho, “ainda que possa ser considerada aceitável em outras situações sociais”.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e alegou que o constrangimento pela presença das drag queens era uma postura preconceituosa do motorista. Quanto a isso, o TRT-RS registrou que "deve haver respeito à opção sexual dos empregados". E ressaltou que a obrigatoriedade do contato, inclusive físico, ultrapassou o conceito de tolerância. E deu ganho de causa ao motorista.

A empresa foi ao TST, alegando que havia conflito de teses no acórdão do TRT-RS. Mas o ministro Brito Pereira, relator da matéria, não conheceu do recurso. Disse que o conflito de teses não foi demonstrado no pedido, que foi considerado genérico. Salientou ainda que há provas, pelo acórdão do TRT, da prática de atos abusivos por parte da empregadora que foram motivo de sofrimento e abalo moral a seus empregados. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: TST

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