segunda-feira, 11 de março de 2013

DEFICIENTE AUDITIVA UNILATERAL ASSEGURA NO TST NOMEAÇÃO EM CONCURSO DO TRT21

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a nomeação, no cargo de Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), de uma candidata portadora de deficiência auditiva unilateral total, em vaga reservada aos portadores de necessidades especiais. A decisão reconheceu a condição de portadora de deficiência da candidata para os fins do disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

Segunda maior nota

A candidata portadora de deficiência auditiva unilateral total ingressou na Justiça do Trabalho com mandado de segurança afirmando ter direito ao preenchimento da vaga constante do edital por ter obtido a segunda maior nota dentre os candidatos que se declararam portadores de deficiência. A candidata afirma em seu recurso que o edital do concurso para o cargo de Analista Judiciário informava que eram oferecidas "24 vagas sendo 2 vagas reservadas aos portadores de deficiência".  

A candidata afirma que após a realização do concurso, com publicação do edital com a listagem contendo o resultado final da perícia médica dos candidatos que se declaram portadores de deficiência e do resultado final do concurso, pode verificar que seu nome não constava da lista dos aprovados da lista especial, mas sim da listagem geral, sendo classificada em 313º lugar.  

A negativa de direito à candidata, segundo relatório da Comissão Multiprofissional do concurso, deveu-se ao fato de que a deficiência da candidata não se enquadrava na hipótese do artigo 4º, inciso II do Decreto nº  3.298/99, que exigiria a ocorrência de perda auditiva bilateral, ou seja, nos dois ouvidos, para fins de qualificação como deficiente físico

O Regional, diante dos argumentos apresentados, denegou a segurança pretendida pela candidata, cassando liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que a deficiência da qual era portadora não assegurava o seu direito líquido e certo a uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

Enquadramento

O relator do caso no TST, ministro João Batista Brito Pereira destacou em seu voto que a questão em debate não dizia respeito à quantidade de vagas reservadas aos portadores de necessidade especiais, à necessidade de submissão da candidata à perícia médica, à aprovação da candidata em concurso público e tampouco à circunstância de ser ela portadora de deficiência auditiva, mas sim, determinar se a deficiência da qual a candidata é portadora seria suficiente para assegurar o seu enquadramento na condição de "deficiente físico", capaz de lhe assegurar o seu direito a concorrer a uma das vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

Legislação

Após delimitar a questão em debate, o relator faz em seu voto um breve histórico acerca da legislação referente à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais. O ministro observou, inicialmente, que o artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal fixa o percentual de cargos e empregos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiência, bem como define os critérios admissionais. Em cumprimento ao disposto na CF, a Lei 7.853/98 estabelece as normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais necessários à efetiva integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Recordou, ainda, que o Decreto 3.298/99 define os critério a serem observados para se verificar a condição de "deficiente físico" para os fins de reserva no mercado de trabalho. Por fim, destacou que a Lei 8.112/90 em seu artigo 5º, parágrafo 2º, determina a reserva de até vinte por cento das vagas oferecidas em concurso público às pessoas portadoras de deficiência.

Ações afirmativas

O ministro reconheceu que toda legislação acerca do assunto tem como objetivo "dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dos portadores de necessidade especiais, mediante as chamadas ações afirmativas", como forma de se reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias que visem compensar as desvantagens da fragilização da referida camada social. Ele salientou que esta compensação concretiza o princípio da igualdade disposto no artigo 5º da CF.

Brito Pereira ressaltou, entretanto, que os objetivos propostos pelas "ações afirmativas" somente poderão ser alcançados se as normas anteriormente citadas forem interpretadas em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos I e II) e com o objetivo de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, inciso IV).

Dessa forma, o relator entendeu que sendo incontroverso nos autos que a candidata era portadora de surdez unilateral total, não há como deixar de enquadrá-la no conceito descrito no artigo 3º do Decreto 3.298/99 que dispõe ser deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". A lei não exige, portanto, "que a deficiência auditiva seja bilateral, sendo necessário apenas que ela exista", complementou o relator.

Embargos

A decisão ainda foi questionada por meio de embargos declaratórios, que foram rejeitados. O acórdão que negou provimento a esse recurso foi publicado no último dia 22 de fevereiro. A União suscitava omissão no julgamento do órgão Especial, afirmando que a matéria não havia sido examinada sob o enfoque da nova redação do art. 4º do Decreto 3.298/1999 dada pelo Decreto 5.296/2004, o qual exige que a deficiência auditiva seja bilateral.

Fonte: TST

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