terça-feira, 28 de agosto de 2012

CASO DA UNIÃO ESTÁVEL A TRÊS CAUSA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS


Veiculado na imprensa nacional na semana passada, um caso de reconhecimento em cartório de união estável poliafetiva no interior de São Paulo, gerou nos especialistas em Direito de Família no Brasil, posições antagônicas.

Para uns, vale o registro, enquanto para outros, a declaração não possui qualquer valor à luz do Direito de Família.

Segundo a advogada e presidente da Comissão do Direito da Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva, o reconhecimento da união estável de um homem e duas mulheres não tem valor jurídico. Isso porque as leis brasileiras prevêem que a entidade familiar só pode existir entre duas pessoas.

“Qualquer juiz vai dizer que isso não vale nada, não produz nenhum efeito em Direito de Família. No máximo, como uma sociedade em uma junta comercial”, critica a advogada Regina Beatriz.

A advogada lembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico sobre essa questão. “A Justiça entende que poliamor ou poliafeto não gera efeitos de direito de família. Portanto, não constitui uma família a relação entre duas mulheres e um homem ou entre dois homens e uma mulher. Essa escritura é igual a um papelucho. De nada servirá a essas três pobres pessoas que a custearam”.

Levantamento da jurisprudência do STJ e STF mostra que somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável, o que tornaria inviável uma união estável entre três pessoas.

Já o advogado Erick Wilson Pereira, doutor em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, afirmou que não há inconstitucionalidade no registro em Cartório de Notas da inusitada união poliafetiva entre um homem e duas mulheres que há três anos vem dividindo a mesma casa, no município paulista de Tupã. Na semana passada, os três resolveram oficializar o relacionamento amoroso por meio de uma escritura pública feita em um cartório daquela cidade.

Segundo o jurista, no Direito Constitucional o registro em cartório representa apenas uma declaração de vontade para a formação de um núcleo afetivo. Ele lembrou que situações semelhantes ocorrem com muita frequência no interior do país, principalmente na região nordeste. "Não há nenhum tipo de inconstitucionalidade porque o Estado não interfere na vida privada das pessoas. Por isso, nem mesmo o Ministério Público pode entrar com qualquer ação na justiça para desconstituir o registro", afirmou Erick Pereira.  

Erick Pereira explicou que no Brasil a união afetiva tem natureza monogâmica. O concubinato não recebe proteção do Direito de Família, porém no Direito Civil, se a terceira pessoa comprovar contribuição e esforço poderá gerar uma indenização pelos serviços do tempo convivido. Agora, no Direito Constitucional a liberdade de escolher permite essa união. Não há inconstitucionalidade. É uma opção onde o Estado não pode interferir, afirmou.

Ele lembrou que, Inclusive, o Tribunal Constitucional da Alemanha já afastou a intervenção do Estado em caso similar. A família é aquilo que você  deseja e não o Estado, concluiu.

Fonte: Conjur

E vocês, caros leitores, o que acham?

Não deixem de comentar.

Abraços e até a próxima.

Um comentário:

  1. Civil não é muito minha praia, Pedrão! Mais vou concordar com a Drª Regina Beatriz. É meio estranho aceitar um caso desses, em meio ao ordenamento jurídico vigente hoje em nosso país, onde a ideia é sempre de monogamia. Inclusive, ainda hoje encontraremos o crime de Bigamia, no Código Penal, artigo 235, neste caso, falando da bigamia no casamento. Agora é esperar como reagirão doutrina e jurisprudência! Um abraço.

    Caio Guerra Gurgel

    ResponderExcluir