quarta-feira, 3 de julho de 2013

NOME COMUM NA MARCA COMERCIAL NÃO RECEBE PROTEÇÃO LEGAL, DECIDE TJ/RS

Palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial. Logo, não se pode impedir seu emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente. Sob esta linha de entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou liminar que determinou a uma empresa de serviços gastronômicos da Comarca de Não-Me-Toque se abster de ostentar a marca ‘Eventus’ em seu nome fantasia.

O relator do Agravo de Instrumento na corte, juiz convocado Sérgio Luiz Grassi Beck, explicou que a proteção ao nome empresarial deriva da sua inscrição na Junta Comercial, enquanto a marca deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Dessa forma, o nome empresarial se exaure nos limites do Estado, e os efeitos da marca são nacionais.

Ocorre, destacou, que nenhuma das partes em litígio detém o registro da marca no Inpi, e nem mesmo poderiam fazê-la, pois a expressão é considerada de uso público. É o que disciplina o artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial. Ou seja, a expressão ‘Eventu’s’ é genérica e possui relação com o serviço de ‘eventos’, sendo inviável de ser registrada como marca.

‘‘Assim sendo, entendo que o registro da marca junto ao Inpi ou o registro do nome empresarial na Junta Comercial configuram requisitos indispensáveis para concessão da medida de urgência postulada [liminar], o que não foi observado pelo juízo da origem'', definiu Beck. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de junho, com entendimento unânime.

O caso

A autora da Ação Cautelar Inibitória de utilização de nome fantasia, cumulada com antecipação de tutela, narrou que desde junho de 2006 possui estabelecimento comercial com a denominação de 'Eventu’s Restaurante'. A empresa se dedica ao ramo da gastronomia e atende diversos tipos de eventos sociais: aniversários, formaturas, jantares, dentre outros.

Em 27 de fevereiro deste ano, estranhamente, afirmou que foi parabenizada pela ampliação dos negócios. Ao tomar pé da situação — pois não havia feito investimento nenhum em filial —, ficou sabendo que existia empreendimento no mesmo ramo e com nome fantasia semelhante na cidade.

Segundo consta na inicial, a autora teria contatado o restaurante concorrente, a fim de resolver a questão, mas não obteve êxito. Argumentando que a situação configura concorrência desleal, por captação irregular de clientes, a autora pediu que o juízo da Vara Judicial da comarca determinasse a abstenção de uso do vocábulo e a apreensão do material publicitário, sob pena de multa diária.

Liminar concedida

O juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt concedeu a antecipação da tutela nos termos da inicial, por constatar a ‘‘verossimilhança das alegações’’, a teor do que exige o artigo 273 do Código de Processo Civil — prova inequívoca, receio de dano irreparável ou abuso de direito.

‘‘Com efeito, em que pese a ausência de comprovação de registro da marca junto ao Inpi e que não seja marca de alto renome, verifica-se dos documentos juntados que o nome fantasia utilizado pela empresa autora é notório na comunidade e a utilização do vocábulo ‘Eventu’s’ pela demandada certamente ocasionará prejuízos à autora, propiciando confusão entre consumidores e fornecedores’’, constatou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 9.279/96.

Fonte: Conjur

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