quarta-feira, 3 de julho de 2013

EM ADI DA OAB, STF DETERMINA PRAZO PARA O CONGRESSO VOTAR LEI DE USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

O Congresso Nacional tem 120 dias para elaborar a lei de defesa do usuário de serviços públicos. O prazo foi fixado na noite desta segunda-feira (1º/7) pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. O ministro concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A OAB entrou com a ação sustentando que, passados 15 anos da promulgação da Emenda Constitucional 19, o Parlamento não cumpriu seu dever de elaborar a lei. O artigo 27 da emenda fixou o seguinte: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos”. A Emenda 19 foi promulgada em 4 de junho de 1998.

A ação foi ajuizada na esteira dos protestos que tomam conta do país. O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, chegou a afirmar que “a OAB, neste momento, acaba por dar uma vazão institucional a uma reclamação que a sociedade está apresentando nas ruas”.

No pedido ao Supremo, a OAB requer que, enquanto a norma não for editada, o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado subsidiariamente para tratar de questões relativas aos direitos dos usuários de serviços públicos. De modo que o cidadão passe a ser tratado pelo Estado da forma como uma empresa faz com o consumidor na esfera privada.

Dias Toffoli não atendeu a esse pedido. O ministro se limitou a verificar que o Congresso Nacional está em “mora legislativa” e fixou o prazo de 120 dias para que sane a omissão. Toffoli foi cuidadoso ao se referir ao Congresso. “O prazo aqui indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira — a defesa dos usuários de serviços públicos no país”, afirmou.

Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre Estado e cidadãos, o ministro preferiu deixar a decisão “para análise mais aprofundada por parte do Tribunal — caso ainda subsista a mora —, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”.

Ao fundamentar a decisão, o ministro Dias Toffoli frisou que a prestação de serviços públicos mereceu tratamento próprio na Constituição Federal. De acordo com ele, o texto constitucional “disciplinou, de forma bastante contundente, certos serviços públicos, estabelecendo direitos, deveres e formas de prestação, de organização e de fruição, como, por exemplo, no âmbito da saúde (art. 197 e 198), da assistência social (art. 204) e da educação (arts. 205 e 206)”. E mais: “Consignou, ainda, que a prestação de serviços públicos é dever do Poder Público, realçando a necessidade de haver definição legal dos direitos dos usuários”.

Na decisão, Dias Toffoli resgata a evolução da jurisprudência do Supremo no que toca à matéria. Antes, o tribunal considerava que, desencadeado o processo legislativo, não havia a possibilidade de se falar em omissão do Congresso Nacional. Por essa ótica, hoje, não haveria mora, já que tramita no Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.953/2002, substitutivo do PL 674/1999.

Mas, de acordo com o ministro, a demora desarrazoada em algumas matérias fez o Supremo mudar de posição. “Conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional”, justificou.

Segundo Toffoli, é o que ocorre no caso da lei de defesa dos usuários de serviços públicos. “Não obstante esteja em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.953/2002, visando à regulamentação do art. 27 da EC nº 19/98, já decorreu mais de uma década desde a edição da referida emenda, o que configura manifesta omissão”. A decisão monocrática de Toffoli já surte efeitos, mas ainda será submetida a referendo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Dias Toffoli.

Fonte: Conjur

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