segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA E CONFIRMA A SUA VALIDADE PARA AS ELEIÇÕES DE 2012


Em virtude da inatividade do blog durante o período de Carnaval, este post e o próximo, tratarão de temas jurídicos que protagonizaram o noticiário nacional, antes ou durante a festa momesca.

Pois bem. No último dia 16.02, para nós aqui da Bahia, quinta-feira de Carnaval, o plenário do STF, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30 e das Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, debruçou-se sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria dos votos, os ministros da Corte firmaram o entendimento no sentido da constitucionalidade da norma, que valerá para as eleições deste ano, atingindo atos e fatos ocorridos antes da vigência da referida norma.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Nos debates havidos durante o julgamento, alguns pontos que fundamentaram o entendimento dos ministros vencidos, merecem destaque.

Primeiro, o próprio ministro relator, Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade parcial da norma, fez uma ressalva no tocante à desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea "e" da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração).

Já o ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade da Lei, acompanhado pelo ministro Celso de Mello, fundamentou seu voto divergente no princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a norma possibilita a declaração da inelegibilidade após decisão colegiada, ainda que pendente recurso, Para o ministro, a Lei neste particular contraria a Constituição Federal, que prevê a suspensão de direitos políticos somente por sentença condenatória transitada em julgado.

Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes, também na companhia do ministro Celso de Mello e do ministro presidente Cezar Peluso, fundamentou sua divergência no princípio da segurança jurídica, reputando inconstitucional a norma, no que diz respeito à retroatividade da lei para alcançar atos e fatos ocorridos antes da sua vigência.

Certo é que, a despeito das divergências minoritárias, prevaleceu neste julgamento a vontade popular, e já nas eleições municipais deste ano, a Lei da Ficha Limpa terá importante participação, notadamente na tentativa de expurgar, de uma vez por todas, os maus políticos da vida publica brasileira. É esperar pra ver.

Por fim, é de se destacar o movimento, ainda incipiente no Congresso Nacional, de ampliação da eficácia da Lei da Ficha Limpa, de modo a alcançar os cargos do Poder Executivo (ministérios e secretarias). Já há inclusive alguns projetos de Lei que disciplinam este tema tramitando na Câmara dos Deputados. Tomara que vinguem.

Comentem.

Até a próxima!

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