segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM A TITULARIDADE DAS AÇÕES FUNDADAS NA LEI MARIA DA PENHA, SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, DECIDE O STF

No julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.424 e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 19, os ministros do STF, na sessão plenária ocorrida na última quinta-feira (09.02), debruçaram-se sobre questões relativas à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A ADIN, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, pedia que as ações penais com base na norma fossem processadas mesmo sem representação da vítima.

Já a ADC, proposta pela Presidência da República, pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da LMP.

No julgamento das ações, entenderam os ministros da Corte, à unanimidade, que não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95) aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, e entenderam, por maioria, que nos crimes de lesão corporal praticado contra mulheres, no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, sem a necessidade de representação da vítima.

A propósito, o ministro Marco Aurélio, relator dos processos, fez questão de registrar que as estatísticas apontam que mais de 90% das mulheres agredidas, renunciam à representação, segundo ele, "na esperança de uma evolução do agressor". Disse ainda que ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente de representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela.

Trata-se, sem dúvidas, de um avanço na proteção à violência contra a mulher, buscando dar ainda mais eficácia à aplicação da Lei Maria da Penha, que hoje é, sem dúvidas, uma das leis mais conhecidas e reconhecidas pelo povo brasileiro.

Apenas salta aos olhos a atuação do STF, sobretudo nestes julgamentos mais vultosos, em que tem se notabilizado em emprestar efeito legislativo em suas decisões, indo além da mera interpretação da norma (vide o caso da união homoafetiva). Os ministros da Corte, sobre este tema, costumam se manifestar no sentido de que, quando provocados, não podem se eximir de apreciar a matéria posta em julgamento, muitas vezes tendo de adentrar em território de outros poderes.

Numa república como a do Brasil em que predomina a separação de poderes (art. 2º da CF), ante um legislativo notadamente lento, pode o STF (judiciário) "legislar" quando da prolação de suas decisões?

Comentem.

Até a próxima!

Um comentário:

  1. Foi uma medida de extrema importância, muitas mulheres não tem coragem de prestar queixa ou desistem após sofrerem pressões psicológicas. Agora a ação poderá ser aberta até por um vizinho ou familiares. Acho que com isso a Lei Maria da Penha ficou mais fortalecida.

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