sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

MICROPOST 1: CONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DO TORCEDOR E CONSULTA PRÉVIA AO SPC COMO CRITÉRIO DE ADMISSÃO

Como a minha vontade de escrever sobre tudo é grande, mas nem sempre dá tempo de escrever muito sobre tudo, farei alguns "microposts" sobre notícias interessantes do mundo jurídico, que apesar de não comportarem um texto grande, merecem o devido destaque.

Pois bem. O primeiro micropost trata de duas decisões interessantes advindas de nossos tribunais superiores, uma do Tribunal Superior do Trabalho e a outra do Supremo Tribunal Federal.

A 2a Turma do TST, negou recurso ao Ministério Público, contra processo seletivo de uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos, especialmente aqueles relativos à proteção ao crédito, para analisar previamente os candidatos a emprego.

No julgamento do recurso, concluiu a 2a Turma que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. O ministro relator do caso, Renato de Lacerda Paiva lembrou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Sem dúvidas, o TST abre um precedente importante para as empresas, que certamente adotarão esta prática, agora, de maneira explícita.

Já o plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.937, proposta pelo Partido Progressista, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor.

O partido sustentou na peça inaugural da ADIN, que o estatuto violavas os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva, além da norma ter extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais

Por seu turno, os ministros seguiram o entendimento do relator, o ministro Cezar Peluso, que, na contramão das alegações do partido, firmou entendimento no sentido de que a norma é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de "manifesta generalidade", que "configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional" em relação à defesa do consumidor.

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. "A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente", disse.

Por fim, ele afirmou não encontrar "sequer vestígio de afronta" a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. "Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto", concluiu o ministro Cezar Peluso.

É. Parece que nem num "micropost" eu consigo escrever pouco. Mas eu vou tentando. rs.

Comentem.

Até a próxima.

Nenhum comentário:

Postar um comentário