quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CONSTITUCIONALIDADE DA CNDT CHEGA AO STF

A Confederação Nacional da Indústria - CNI, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, em face da Lei nº 12.440/2011, em vigor desde 04 de janeiro deste ano, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Esta Lei altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, para incluir no rol de documentos obrigatórios de habilitação para participação em certames públicos a referida certidão, que emitida pela Justiça do Trabalho, tem o condão de atestar, pelo prazo de 180 dias, a ausência de débitos em nome da empresa, decorrentes de processos trabalhistas.

Segundo afirma a CNI, a propositura da ADIN não visa questionar a concepção de "um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra as empresas."

Por certo, a ação proposta discute a constitucionalidade da CNDT sob dois aspectos; o primeiro, trata da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), tendo em vista que a Lei impugnada impede a obtenção da certidão, sem ressalvas, àquelas empresas que, muito embora estejam sujeitas à execução de sentenças transitadas em julgado, ainda possam lançar mão de meios processuais hábeis a suspender, ou até mesmo desconstituir a exigibilidade do crédito, a exemplo da exceção de pré-executividade.

Já o segundo aspecto trata especificamente da obrigatoriedade da certidão como documento de habilitação em processos licitatórios. No particular, entende a CNI que este novo mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, encontra obstáculo nos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da concorrência (art. 170, inciso IV e parágrafo único da Constituição Federal), e da licitação pública (art. 37, insico XXI da Constituição Federal), este último pelo fato da Lei impugnada criar restrição competitiva sem amparo constitucional.

Na ADIN, a CNI formula pedido em caráter liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei nº 12.440/2011, até que se julgue o mérito da ação.

Sobre o tema, não me parece haver dúvidas acerca da sua relevância. Basta ver que uma semana após entrar em vigor, 170 mil certidões já haviam sido emitidas em todo país.

Estudos dão conta de que se pretende ampliar a exigibilidade da CNDT além das hipóteses previstas na Lei nº 12.440/2011, podendo chegar até a ser requisitada na relação entre particulares, na celebração de contratos e em transações referentes a transferências de imóveis e partilhas de bens em divórcios, na tentativa de prevenir o comprador de boa-fé.

Do ponto de vista da proteção aos direitos do trabalhador e, considerando a possível expansão da exigibilidade da CNDT, da proteção aos compradores de boa-fé, a certidão revela-se como um meio eficaz contra as empresas inadimplentes, haja vista que interfere diretamente na sua capacidade de captar novos negócios, pondo em risco a sua própria sobrevivência.

Contudo, do ponto de vista do desenvolvimento econômico das empresas e, por via de conseqüência, do desenvolvimento econômico do país, será que a exigência da CNDT como documento obrigatório em licitações públicas, não se revelará prejudicial?

Veremos o que o STF terá a nos dizer quando do julgamento desta ADIN.

Enquanto isso, comentem vocês por aqui!

Até a próxima.

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