sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

CNJ COM FORÇA TOTAL (II)


Finalizado na sessão plenária do STF desta quarta-feira (08.02), o julgamento da ADIN nº 4638, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que trata dos poderes do CNJ.

Restavam por serem apreciados quatro artigos (lembrando que os ministros optaram por julgar a ADIN proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, artigo por artigo), que tratavam basicamente de três temas, quais sejam, (i) a possibilidade prevista na Resolução 135 do CNJ, de afastar cautelarmente os magistrados investigados, ou seja, antes de aberto o devido processo disciplinar, (ii) a competência do CNJ para regulamentar a instauração e a instrução (procedimento) dos processos disciplinares contra magistrados, e (iii) o procedimento que o conselho deve adotar, no que diz respeito ao quórum, quando da eventual divergência da pena a ser aplicada ao magistrado.

No que toca ao afastamento cautelar dos magistrados antes de abertura do devido processo disciplinar, vedou o STF tal procedimento, suspendendo a norma constante da Resolução do CNJ, firmando entendimento de que só cabe afastamento de magistrado investigado após a abertura do respectivo processo disciplinar.

Aqui, impôs-se uma baliza, ao meu ver, necessária, à atuação do CNJ. Ainda que se deva exigir de um Juiz conduta compatível com a relevância da função que exerce, razão pela qual deve-se punir com rigor eventual desvio ético/funcional, o procedimento investigatório dos magistrados não pode violar princípios ou normas constitucionais, a exemplo dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

Já no que diz respeito à competência do CNJ de regulamentar o procedimento disciplinar a ser adotado tanto por ele conselho, quanto pelas corregedorias estaduais, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o conselho possui tal competência, podendo/devendo, por exemplo, estabelecer prazos para a conclusão do processo disciplinar, dentre outras deliberações.

O terceiro e último ponto discutido no plenário sobre a atuação do CNJ, tratava da aplicação das penalidades aos magistrados, em caso de divergência da pena a ser aplicada. Decidiram os ministros, por maioria de votos, que o conselho deve votar cada pena sugerida separadamente, devendo aplicar aquela que obteve a maioria dos votos. Tal solução se coaduna com o disposto no art. 93, incisos VIII e X da Constituição Federal que prevê maioria absoluta de votos para o conselho aplicar penalidades aos juízes. A Resolução do CNJ previa anteriormente a adoção da pena mais leve, em caso de divergência da pena a ser aplicada.

Em linhas gerais, o julgamento da ADIN 4.638 foi amplamente favorável ao CNJ, eis que restabeleceu os poderes de investigação de magistrados, impondo alguns limites, é certo, mas mantendo a competência normativa para estabelecer os procedimentos de investigação, bem como sublinhando a competência originária e concorrente do conselho, juntamente com as corregedorias estaduais, ou até mesmo antes destas.

Por fim, outro julgamento interessante ocorreu na sessão plenária do STF da última quarta-feira (08.02), obviamente, ofuscado pelo julgamento da "ADIN do CNJ".

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Mandado de Injunção impetrado pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE), que buscava garantir o reajuste dos vencimentos dos seus membros, sob o fundamento de que o legislativo quedou inerte quanto à apreciação da matéria, resolveu arquivar a ação, afirmando que não se vislumbrava a inércia do legislativo no caso, uma vez que o projeto fora enviado à Câmara dos Deputados no mês de agosto do ano passado, e considerando que os trabalhos no Congresso se encerraram em 22 de dezembro de 2011, não entendia haver, ainda, a demora do legislativo na análise da matéria.

É, se os juízes federais estão com essa pressa toda de receber, imaginem nós advogados? (rs)

Comentem.

Até a próxima.

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