Embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para pedir a reforma do julgado.
Com este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da arguição de inconstitucionalidade a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002. O artigo trata da ordem de participação da companheira ou companheiro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável.
“O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão.
O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. “No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento”, afirmou.
Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do Código Civil, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
No caso, nos autos do inventário dos bens deixados pelo morto, sem descendentes ou ascendentes, o juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante — companheira do falecido por 26 anos — nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do morto.
Segundo o juízo, nos termos do artigo 1.790, III, do CC/2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º da Lei 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 também do CC/2002, que confere ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, na falta de ascendentes e descendentes.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e, no recurso especial perante o STJ, a inventariante suscitou, mais uma vez, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC. A Quarta Turma do STJ, de forma unânime, suscitou o incidente.
Além dos ministros Cesar Rocha e Teori Zavascki, votaram pelo não conhecimento do incidente os ministros Felix Fischer (presidente da Corte Especial), Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Acompanharam o ministro Luis Felipe Salomão: Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Com a decisão da Corte Especial, o recurso especial volta à 4ª Turma para ser julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais. O colegiado é formado pelos ministros Luis Felipe Salomão (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
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