segunda-feira, 24 de setembro de 2012

QUEM ENTREGA CARRO A MOTORISTA EMBRIAGADO PODE RESPONDER POR MORTE, DECIDE STJ

A 5ª turma do STJ negou HC a um homem embriagado que entregou a direção de seu carro a uma amiga também alcoolizada que, em acidente de trânsito, morreu ao conduzir ébria.

O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do CP). Impetrou-se HC para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJ/PE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 do CTB: entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. "O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso", afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por HC, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

"Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito", ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ver matéria completa no Migalhas, que traz a íntegra da decisão).

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