segunda-feira, 10 de setembro de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XXIII: DIA 20


Na sessão plenária da última quinta-feira, 6, os ministros do Supremo concluíram o julgamento do item 5 da AP 470, que trata da imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira aos réus ligados ao Banco Rural. O crime é tipificado no artigo 4º, caput, da lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Por unanimidade, os ministros decidiram pela condenação de Kátia Rabello e José Roberto Salgado; por maioria, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, o Plenário concluiu pela condenação de Vinícius Samarane; por maioria, vencido o ministro relator, Joaquim Barbosa, a ré Ayanna Tenório foi absolvida.

O ministro-relator, Joaquim Barbosa, votou pela condenação dos quatro réus – Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane – quanto à imputação do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, votou pela condenação de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, absolvendo Ayanna Tenório e Vinícius Samarane. Da mesma forma, votou o ministro Marco Aurélio.

Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto votaram pela condenação de Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição de Ayanna Tenório.

Antes de proferir o último voto no julgamento das imputações de gestão fraudulenta de gestão financeira, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, fez um pequeno balanço do julgamento da AP 470 até o momento, avaliando que o Tribunal tem observado com rigor a "natureza garantista" do processo penal. Um processo eficaz só pode ser atingido pela observação das garantias constitucionais, e jamais pela sua diminuição ou supressão, avalia o presidente. Nesse sentido, o Tribunal tem-se mantido em linha com sua tradição: "Creio que o Supremo não inovou em absolutamente nada nesse sentido", afirmou.

Como um exemplo de manutenção das linhas doutrinárias históricas do STF, o ministro citou o caso da necessidade da prática do ato de ofício para a configuração do crime de corrupção passiva, previsto no parágrafo primeiro do artigo 317 do CP. Segundo o ministro, a previsão se integra ao núcleo significativo do caput do artigo, onde está tipificado o crime de recebimento de vantagem indevida por funcionário público. "O ato de ofício é o ato do ofício, da função, e esse ato pode ocorrer também, na perspectiva da infração, por omissão. A doutrina é unânime sobre isso neste STF", afirmou Ayres Britto.

Já nesta segunda-feira, 10/9, uma nova etapa no julgamento da AP 470. A Corte entra no vigésimo primeiro dia de trabalhos com a análise do capítulo sobre lavagem de dinheiro.

Este é item 4 da denúncia apresentada pelo MPF. Segundo a acusação, os réus do núcleo financeiro e do núcleo publicitário se uniram para montar um "sofisticado mecanismo de branqueamento de capitais", que permitia a distribuição de dinheiro do chamado mensalão sem deixar vestígios.

O MPF diz que o esquema entre o Banco Rural e o grupo do publicitário Marcos Valério começou ainda em 1998, durante a campanha para o governo de MG, o que foi chamado de "mensalão mineiro". O esquema consistia na emissão de cheques pelas empresas do publicitário Marcos Valério para pagar supostos fornecedores, quando, na verdade, os valores iam para as mãos de políticos.

Os réus dessa etapa são os integrantes do núcleo financeiro : ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane – e os do núcleo publicitário – Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias.

A defesa dos réus alega que não houve lavagem de dinheiro porque todos os saques eram identificados com assinaturas e recibos. O MP sustenta que as assinaturas serviram apenas para o controle de Marcos Valério, e que os verdadeiros destinatários dos saques nunca foram informados ao Banco Central.

Até agora, o STF analisou apenas dois dos sete capítulos da denúncia, condenando cinco réus por desvio de dinheiro público (item 3) e três por gestão fraudulenta de instituição financeira (item 5).

Relativo ao Capítulo 3, foram condenados o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) – corrupção passiva, peculato (pelo contrato firmado entre a Câmara dos Deputados e a SMP&B) e lavagem de dinheiro; os publicitários Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach – corrupção ativa e dois crimes de peculato; e o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato – corrupção passiva, dois crimes de peculato e lavagem de dinheiro;

Já em relação ao item 5, os réus condenados foram a ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello, o ex-vice-presidente da instituição financeira José Roberto Salgado e o atual vice-presidente do banco, que, na época dos fatos era diretor, Vinícius Samarane.

Fonte: Migalhas

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