quinta-feira, 6 de setembro de 2012

ENVIO DE E-MAIL COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO LEVA A DEMISSÃO

Por unanimidade, a 6 ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado de uma indústria farmacêutica demitido por justa causa após ter sido comprovado que ele usou indevidamente o correio eletrônico corporativo para o envio de mensagens com conteúdo pornográfico.

No recurso, o trabalhador pleiteava a reforma da sentença proferida pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e autorizou a justa causa. O procedimento ajuizado pela empresa mostrou-se necessário porque o empregado havia sido eleito dirigente sindical e gozava de estabilidade provisória.

Em seu depoimento, o autor negou o envio das correspondências eletrônicas e se defendeu afirmando que o computador ficava numa área aberta da manutenção, sendo utilizado por aproximadamente 30 a 40 pessoas, e que, por vezes, deixou o computador aberto e logado na sua senha, saindo para atender alguma emergência.

Entretanto, segundo o relator do recurso, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, os elementos de prova existentes nos autos não deixam qualquer dúvida quanto ao fato de o trabalhador ter utilizado de forma indevida o correio eletrônico da empresa, fato que foi comprovado por diversas testemunhas, uma delas, inclusive, tendo confirmado o recebimento de mensagem com conteúdo impróprio enviada pelo autor.

Além disso, o relator ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para conferir credibilidade à alegação de que outro funcionário poderia ter-se utilizado do computador logado na senha do recorrente quando este se encontrava ausente, pois, como ressaltado na sentença, o envio das mensagens ocorreu duas vezes e o trabalhador exercia a função de encanador industrial, não utilizando o computador de forma permanente.

“Ora, inequívoco que o correio eletrônico disponibilizado pela empresa aos seus funcionários deve restringir-se a assuntos pertinentes ao trabalho, e não ao envio de mensagens de conteúdo pornográfico”, concluiu o desembargador, ressaltando, ainda, a existência de documento previamente assinado pelo trabalhador confirmando que este tinha ciência das regras quanto ao uso das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo empregador.

Fonte: Migalhas

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