segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

TST APLICA JURISPRUDÊNCIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DE SUPRIMENTO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA

A SDI-1 do TST condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente.

O empregado ajuizou a ação na 1ª vara do Trabalho de Assis/SP após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.

O TRT da 15ª região ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT.

As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na 5ª turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.

A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Fonte: Migalhas

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