segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

SIGILO BANCÁRIO NÃO É ABSOLUTO QUANDO SE TRATA DE INTERESSE PÚBLICO SUPERIOR, DECIDE TRF1

A 6ª turma suplementar do TRF da 1ª região, em ação envolvendo questionamento de dívida tributária, entendeu que o sigilo bancário “não possui caráter de ordem absoluta, notadamente quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior”.

A decisão monocrática do relator foi mantida sob fundamento de que a decisão recorrida, que obstaculizou a cobrança de crédito fiscal apurado com base no cruzamento de informações da CPMF, nos termos da LC 105/01, encontra-se em manifesto desacordo com a jurisprudência do STJ.

Sobre o argumento apresentado pelo recorrente de que o cruzamento de dados representa afronta à intimidade e ao sigilo de dados, o relator salientou que há jurisprudência do STF no sentido de que “mostra-se legítimo o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF, para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1.º da lei 10.174/01, que alterou a redação original do art. 11, § 3.º, da lei 9.311/96”.

A turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.

Clique aqui para acessar matéria completa do Migalhas, onde se encontra disponível a ementa da decisão.

Fonte: Migalhas

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