A 8ª turma do TRT da 2ª região considerou lícita a impressão de e-mails corporativos para confecção de provas documentais em processo trabalhista.
A desembargadora Sueli Tomé da Ponte, relatora do recurso, entendeu que as cópias dos e-mails corporativos juntadas aos autos pela obreira não afrontaram a inviolabilidade do sigilo das comunicações nem representaram violação à intimidade dos envolvidos, porque foram obtidas em fase pré-processual e ostentaram a reclamante na condição de um dos interlocutores.
Segundo a magistrada, "todos os envolvidos em mensagens eletrônicas têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura".
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Fonte: Migalhas
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