quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

DECISÃO DE 1º GRAU CONDENA RAFINHA BASTOS EM PROCESSO MOVIDO POR WANESSA CAMARGO


O Juiz da 18ª Vara Cível do Estado de São Paulo, julgou procedente a ação de reparação por danos morais movida pela cantora Wanessa Camargo, seu esposo, o empresário Marcus Buaiz, e seu filho, que à época do ajuizamento da ação ainda era nascituro, contra Rafinha Bastos, humorista, ex-CQC.

Rememorando brevemente o caso, numa das edições do humorístico semanal CQC, o apresentador Marcelo Tas fez determinado comentário a respeito da aparência da cantora grávida, ao que Rafinha comentou: "comeria ela e o bebê".

Daí então, ofendidos com o comentário proferido pelo humorista, os autores ingressaram com a referida ação de danos morais, que culminou na decisão (vide link abaixo) exarada pelo Juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª Vara Cível de São Paulo, que entendeu procedente as alegação dos autores para condenar o réu em dez salários mínimos para cada autor da ação (aproximadamente R$ 20 mil).

Vale lembrar que o pedido inicial foi de indenização no valor de R$ 100 mil, ou seja, ainda que tenha sido condenado, saiu relativamente barato para Rafinha.

À parte o viés midiático que esta ação possui, por razões óbvias, há dois aspectos jurídicos que tornam este feito interessante, e que, por certo, não passaram desapercebidos pelo Juiz quando da prolação da sentença, que são (i) a liberdade de imprensa, e (ii) o direito do nascituro em figurar no pólo ativo da demanda.

Quanto à liberdade de imprensa, tão em voga nos dias de hoje, sobretudo no que diz respeito à existência ou não de limites para o humor (discussão na qual eu me filio entre aqueles que acreditam que, salvo em casos absurdos, o limite do humor é se tem ou não tem graça), o Juiz ressaltou que a referida liberdade também precisa respeitar os direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão, o que segundo o magistrado, não se verificou no caso em análise.

Discorrendo sobre o tema ao longo da sentença, na visão do Juiz, ficou claro que a frase insultou, "em linguagem vulgar", a moral da família e na sua "distorcida ótica" atingiu até mesmo o nascituro. E concluiu o magistrado: "De todos os presentes que Deus proporcionou aos homens, nenhum é maior que uma criança... - mas disso, lamentavelmente, nem sequer cuidou o irreverente Suplicado".

Já quanto à possibilidade do filho de Wanessa, que na época da propositura da ação ainda não era nascido, figurar no pólo ativo da demanda, o Juiz considerou que a esfera moral do nascituro pode "evidentemente" sofrer vulneração, "pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei"*.

A despeito de ter sofrido este primeiro revés, ainda cabe a Rafinha Bastos o direito de recorrer desta decisão, o que, com quase toda certeza, deve ocorrer nos próximos dias.

Leia aqui a íntegra da decisão.

* Art. 2º do Código Civil: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Comentem!!

Até a próxima.

4 comentários:

  1. Gostei muito da forma que expôs o tema. Bem completo e interessante. Cada vez mais fã do blog rs! Beijo.

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  2. Você é suspeita amor! Mas ainda assim, agradeço pela freqüencia aqui no blog. Continue assim. A sua participação me motiva a escrever mais.

    Beijos.

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  3. Defendo o humor quase sem limites e sempre fui fã de Rafinha Bastos.
    Contudo, ele estava "se achando demais" e para piorar a situação fez um video numa churrascaria ridicularizando o ocorrido.
    Foi merecido.

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  4. Às vezes uma porradinha faz bem por cara se emendar né não Rafa?

    Porém este não parece ser o caso do seu xará, que parece estar c.... e andando pra esta condenação.

    É uma pena. Não sabe ele que com essa postura só angariou antipatia à sua figura.

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