sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

SALVATORE CACCIOLA NÃO CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PODER DEIXAR O PAÍS

O ítalo-brasileiro Salvatore Cacciola teve rejeitado o pedido de habeas corpus para que pudesse deixar o país sem autorização judicial. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, é preciso aguardar que o principado de Mônaco se manifeste sobre um pedido de extradição supletiva feito pelo Brasil, antes de se remover a restrição. 

Fuga

Cacciola foi condenado a 13 anos de reclusão por peculato e gestão fraudulenta de instituição bancária. Após a condenação, sua prisão preventiva foi revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ele deixou o país para permanecer na Itália, de onde é natural. 

Posteriormente, foi preso em Mônaco e extraditado para o Brasil para cumprir a pena. Depois de cumprir parte dela, recebeu indulto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu a punibilidade. 

Outros crimes 

Já no Brasil, passou a responder também pela suposta negociação de títulos sem lastro ou garantias. Nesse outro processo, teve novamente decretada a prisão preventiva, que foi revogada posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro. 

Para o TRF2, o pedido de extensão da extradição original estava levando tempo demais para ser respondido, o que fazia incorrer em excesso de prazo da prisão cautelar. Por isso, ele deveria aguardar em liberdade, mas sem poder se ausentar da comarca. Seu nome foi mandado à Polícia Federal para inclusão no cadastro de pessoas impedidas de deixar o país. 

Passaporte

A defesa de Cacciola se insurgia contra essa determinação. Para ela, com a extinção da punibilidade pelo indulto, não haveria mais qualquer impedimento ao seu direito de locomoção, já que as outras ações a que responde encontram-se suspensas, aguardando a análise do pedido feito a Mônaco. 

A desembargadora convocada Marilza Maynard esclareceu que o Brasil, assim como Mônaco, adota o princípio da especialidade em relação às extradições. Isto é, a extradição só vale para a ação penal especificada, sendo vedado o processamento de qualquer outra ação contra o réu, por fato anterior ao pedido. Os países aceitaram tais termos ao firmar o acordo de extradição. 

Extensão da extradição

No entanto, a relatora afirmou que o princípio não é absoluto e pode ser afastado por meio da extensão da extradição. O Brasil apresentou tal pedido, por isso não seria razoável permitir a liberação indeterminada de Cacciola diante do risco iminente de fuga, inclusive já concretizado em momento anterior. 

“Tendo o paciente cidadania italiana, sua fuga para o referido país impossibilitaria qualquer tentativa de nova extradição, ficando impune todos os outros crimes supostamente cometidos”, destacou a desembargadora convocada. 

Ela acrescentou ainda que a vedação à saída de Cacciola do país não é absoluta, cabendo ao Judiciário avaliar eventuais pedidos diante de casos específicos. 

“Assim, é imperioso que se aguarde a posição do principado de Mônaco acerca do dito pedido de extensão da extradição, sob pena de ser ineficaz possível penalidade futuramente aplicada”, concluiu. 

Dupla tipicidade 

Na mesma sessão, foi analisado ainda outro pedido de habeas corpus da defesa de Cacciola. Nesse caso, ele responde por gestão temerária de instituição financeira e concessão de empréstimo a pessoas impedidas. 

Essa ação foi objeto de pedido de extradição feito pelo Brasil, mas negado por Mônaco porque o segundo fato não configura crime naquele país. Quanto ao primeiro fato, o pedido não pôde ser analisado por insuficiência da documentação. Com isso, para a defesa, o seguimento da ação estaria impossibilitado. 

Gestão temerária

O Brasil, no entanto, apresentou pedido de extradição complementar em relação a um dos delitos, o de gestão temerária, por entender que a negativa de extradição por Mônaco não deixou clara a possibilidade de revisão da decisão amparada em novos elementos. 

Para as instâncias inferiores, o processo deve apenas seguir suspenso até a decisão de Mônaco. A desembargadora Marilza Maynard entendeu que essa suspensão não é manifestamente ilegal. 

“Assim, diante das considerações apresentadas, entendo não ser recomendável em sede de habeas corpus, cujo rito sumário impossibilita a análise mais acurada do acervo probatório, o trancamento da referida ação penal, tendo em vista que se mostra necessário o esgotamento de todas as possibilidades da persecução penal instaurada”, afirmou. 

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário