sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIANTE DE ACORDO, TERCEIRA TURMA DO STJ ADMITE HOMOLOGAR DESISTÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

Apesar de sua natureza excepcional, o recurso especial existe para satisfazer as partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode se opor à desistência apresentada pelas partes, sob a justificativa de poder manifestar-se sobre uma tese, em detrimento do interesse privado contido na demanda. As considerações são do ministro João Otávio de Noronha e definiram a posição da Terceira Turma quanto à desistência protocolada pelas partes nas vésperas do julgamento de um recurso. 

No caso julgado, a petição informando sobre o acordo entre as partes foi apresentada quando já pautado o recurso. Tratava-se do recurso de uma consumidora, que afirmava ter encontrado uma fita plástica no interior de uma garrafa de cerveja. As partes concordaram no pagamento de indenização por dano moral de R$ 15 mil. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, levou a questão para apreciação da Turma, indicando posição contrária à homologação da desistência. “O julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, asseverou. 

Interesse público

Para a ministra, verificada a existência de relevante interesse público no caso, o relator pode promover o julgamento para apreciar o mérito, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos sobre idêntica questão de direito. 

A ministra Andrighi acredita que essa medida assegura a consolidação da jurisprudência do STJ, sem prejuízo de, ao final, conforme o caso, considerar-se prejudicada a sua aplicação à hipótese específica dos autos. Ela afirmou ainda que, com a apresentação da desistência às vésperas do julgamento, poderia haver margem para manipulações. Acompanhou esse entendimento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão, disse que compreende a cautela do STJ quanto à homologação de desistência em julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, como há outros processos parados em diversos tribunais aguardando a decisão do paradigma, ante o pedido de desistência, o STJ julga a tese e depois homologa a desistência no caso específico. 

No entanto, o ministro defende que o STJ não deve criar obstáculos à homologação da desistência. “A parte não deve permanecer em juízo porque o Tribunal tem de julgar a sua tese”, disse. 

Direito da parte 

Para Noronha, no momento em que as partes celebram acordo, o que cessa é a própria jurisdição. “Não há mais conflito de interesse qualificado em uma pretensão resistida. Consequentemente, não há interesse jurídico no prosseguimento da atuação da jurisdição. É lógico. Não há desrespeito a esta Corte. As partes litigam e, depois, tentam negociar. Às vezes, passam-se meses, anos, tentando negociar, mas só na véspera do julgamento, não querendo correr risco, a parte cede ao acordo. É direito que lhe cabe”, explicou Noronha. 

O ministro ainda afirmou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a parte pode desistir a qualquer instante, foi recepcionado pela Constituição, e ele não pode ter outra interpretação que não aquela que está na sua literalidade. 

“A jurisdição só se justifica como instrumento da Justiça para solucionar conflito. A partir do momento em que se retirou das partes o poder de fazer justiça com as próprias mãos, o estado passou a ter o dever de solucionar as causas que lhe são submetidas. Contudo, o poder funciona apenas como algo auxiliar, instrumental, ancilar, no dizer de Celso Bandeira de Mello, no sentido de dar efetividade às decisões”, ponderou o ministro. 

E concluiu: “Acredito ser direito da parte não querer submeter-se ao Judiciário por não querer que se firme tese contrária aos seus interesses ou à sua imagem.” Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

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