sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

GRÁVIDA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO APÓS ACIDENTE DE ÔNIBUS

Uma grávida de Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, deverá receber R$ 3 mil de indenização pelos danos morais sofridos em acidente de ônibus. A empresa Santa Edwiges, proprietária do coletivo, foi responsabilizada e deverá pagar o valor à passageira, que teve escoriações leves. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, no dia 29 de agosto de 2011, o ônibus da empresa teve uma falha mecânica, o que provocou o travamento da direção. O motorista perdeu o controle do veículo que subiu na calçada e parou ao colidir com a mureta de proteção da via. F.R.R. era uma das passageiras e sofreu lesões leves por causa da queda. A mulher, que estava grávida de 27 semanas, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional de Betim. Apesar de algumas escoriações e hematomas, F. não perdeu o bebê.

Devido ao abalo psicológico e aos ferimentos que sofreu, a passageira ajuizou ação por danos morais e materiais na 4ª Vara Cível da Comarca de Betim. O juiz da Primeira Instância, Carlos Márcio de Souza Macedo, julgou improcedentes os pedidos de F.

Inconformada, a passageira recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo que fossem acatados os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, reformou em parte a sentença. O temor e o constrangimento emocional pelos quais passou a passageira de ter sua gravidez interrompida justificam a indenização por danos morais, afirmou a desembargadora.

Para a relatora, por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não poderia ser feita através dos meios utilizados para comprovar o dano material. Algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia, explicou.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: JusBrasil

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