A 3ª turma do TRF da 4ª região entendeu que benefícios previdenciários não podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. No caso, a 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS havia expedido ordem para que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social realizasse desconto na renda mensal de um benefício para pagamento de honorários advocatícios a um advogado.
A turma destacou a impossibilidade de se descontar do benefício previdenciário verba diferente daquela prevista na legislação. Conforme determinado pelo artigo 115 da lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, por exemplo, pensão de alimentos decretada em sentença judicial. No entanto, a norma não prevê descontos de honorários.
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