A pergunta é a seguinte:
Diante de um fato criminoso praticado flagrantemente sob o manto de uma excludente de antijuridicidade, por exemplo, a legítima defesa, deverá o Estado mover a sua máquina no sentido de cumprir os trâmites persecutórios, especificamente a investigação criminal efetuada pela polícia judiciária, ou deve, simplesmente, ante o clamor público e a evidência midiática (e não jurídica, diga-se), arquivar o caso?
Utilizando como pano de fundo um caso que aconteceu no Rio Grande do Sul, em que uma idosa matou um assaltante que intentava contra ela, o desembargador federal da 4ª Região, Paulo Afonso Brum Vaz, disserta sobre o tema.
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E vocês, o que acham? Comentem.
Abraços e até a próxima.
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