segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SUSPENSÃO DE PROCESSO-CRIME EXIGE ILEGALIDADE FLAGRANTE, DIZ STF

Por entender que não houve ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio negou o pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela defesa de João Arcanjo Ribeiro. Conhecido como Comendador Arcanjo, ele foi preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do assassinato do empresário Domingos Sávio Brandão, que era dono do jornal Folha do Estado, de Cuiabá, em 2002.

Em fevereiro de 2011, a ministra do STJ Laurita Vaz considerou que os recursos apresentados pela defesa de Arcanjo eram protelatórios e ordenou que as instâncias ordinárias prosseguissem com a Ação Penal contra o acusado, independentemente da interposição de outros recursos. Arcanjo então recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando não estar buscando impedir o curso da ação penal ou o julgamento pelo Tribunal do Júri, mas sim restaurar seu direito à jurisdição e à fundamentação.

A defesa alega que se negou vigência à garantia de apenas se submeter ao pronunciamento judicial após a ocorrência do trânsito em julgado. Argumenta ainda que houve ofensa ao direito ao recurso e, por consequência, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aponta também que a competência do Supremo foi usurpada por ter o ato impugnado suprimido o acesso a um grau de jurisdição. No Habeas Corpus impetrado no STF, pede liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão do STJ, e no mérito pleiteia a anulação do mesmo.

Ao analisar a liminar o ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática, nega o pedido alegando que a suspensão de processo-crime é excepcional. “Indispensável é que, especialmente no âmbito da medida acauteladora, surja ilegalidade flagrante. Isso não ocorre na espécie no que o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial interposto e, posteriormente, teve como protelatórios os sucessivos embargos protocolados”, fundamentou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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