quinta-feira, 29 de agosto de 2013

STF CONFIRMA POR UNANIMIDADE CONDENAÇÃO DE JOSÉ GENUÍNO E MANTÉM PENA DE MARCOS VALÉRIO, MAS CORRIGE MULTA APLICADA

O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, nesta quarta-feira (28/8), os Embargos de Declaração interpostos contra o resultado do julgamento na Ação Penal 470, o processo do mensalão, pela defesa do deputado federal José Genoíno. 

Os ministros confirmaram, assim, os termos das penas impostas ao réu. O deputado foi condenado a seis anos e 11 meses de prisão e ao pagamento de R$ 468 mil por crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha.

No recurso, a defesa de Genoíno contestava pontos como a supressão de trechos do acórdão, passando por alegações de obscuridade na metodologia do julgamento até afirmações de que houve cerceamento de defesa em virtude da impossibilidade do acesso aos votos escritos antes da publicação de acórdão.

Os ministros acolheram apenas um ponto do recurso que pedia a correção do nome de um dos advogados do impetrante no acórdão, rejeitando todos os demais. Eles reconheceram que parte das alegações já havia sido superada no julgamento de embargos anteriores e afastaram outros argumentos por não os considerarem pertinentes.

Os ministros rejeitaram também por unanimidade o recurso do deputado federal Pedro Henry (PP-MT), condenado à pena de prisão total de 7 anos e 2 meses, além de multa de R$ 932 mil, por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Desta forma forma, foram julgados até aqui 17 Embargos de Declaração com apenas três acolhimentos parciais, dos réus Enivaldo Quadrado, Marcos Valério e José Genoino.

Ao votar nos embargos de José Genoino, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor, voltou a falar que as ações atribuídas ao réu não podiam ser incluídas no Código Penal. Durante o julgamento do mérito, Lewandowski votou pela absolvição de Genoino. Na avaliação dos embargos acabou, no entanto, acompanhando o relator e os demais ministros por entender que os argumentos no recurso foram todos enfrentados e superados pelos colegas nas sessões anteriores.

Lamentações

A manifestação mais contundente desta quarta veio do ministro Roberto Barroso, que, apesar de acompanhar os colegas na rejeição do recurso, disse lamentar ter de condenar Genoino. "Lamento condenar um homem que participou da resistência à ditadura no Brasil, em um tempo em que isso exigia abnegação e envolvia muitos riscos. Lamento condenar alguém que participou da reconstrução democrática do país. Lamento, sobretudo, condenar um homem que, segundo todas as fontes confiáveis, leva uma vida modesta e jamais lucrou financeiramente com a política”, disse Barroso.

Em seu voto, Barroso voltou a falar de sua “opção técnica” por respeitar os limites formais dos Embargos de Declaração, mas reiterou que o julgamento do mensalão não encerra em si a solução das mazelas da política nacional. Ele sugeriu também que os acontecimentos referidos no processo do mensalão são a regra no jogo político e que se o atual modelo não for reformulado casos assim continuaram a se repetir. Em sua avaliação, o sistema político brasileiro potencializa o mal e reprime o bem. 

Marcos Valério

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, nesta quarta-feira (28/8), que, apesar de um erro material que levou à reformulação da pena de multa, não houve problemas de fundamentação na condenação do réu Marcos Valério no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Dessa forma, o Plenário acolheu parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Valério, com efeito modificativo apenas no que se refere ao cálculo da pena por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

O ministro Ricardo Lewandowski chamou a atenção, contudo, para um aparente exagero no cálculo da pena mínima imposta ao réu por formação de quadrilha. O argumento sensibilizou alguns colegas, que, no entanto, não o acompanharam por entender que, em sede de embargos, não cabem reformas desse tipo. 

Os ministros acolheram a proposta do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, apenas para impor 93 dias multa de 10 salários mínimos para os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro por ser o valor mais baixo entre aqueles que constam, erroneamente, no acórdão. Isso deixou o valor final e absoluto da multa em R$ 3,06 milhões. A pena de reclusão de 40 anos 3 meses e 6 dias não foi alterada.

No acórdão do julgamento, publicado em abril foram referidos dois valores diferentes para a pena total de multa a ser imposta a Marcos Valério. Em um ponto, era indicado o valor de R$ 2,78 milhões e, no outro, R$ 3,29 milhões. O primeiro tinha como base o resultado do julgamento, já o segundo remetia à proclamação. Observado o erro pela defesa de Marcos Valério, os ministros não conseguiram, na sessão do dia 22 de agosto, chegar a um consenso sobre a pena de multa referente aos crimes de lavagem e corrupção, nas quais ocorreram os erros apontados.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, havia sugerido que valesse uma proposta feita pelo revisor, ministro Ricardo Lewandowski, que acabou vencida. Ele propunha, ainda durante o julgamento de mérito, que a pena de prisão imposta a Valério fosse reduzida e a multa aumentada. Dessa vez, porém, Lewandowski sugeriu a imposição da pena menor que consta no acórdão para corrupção passiva e o mesmo valor para lavagem a fim de que o errou não acabasse tendo a pena agravada, o que não é permitido em análise de recurso. Assim, o valor final ficou entre os indicados no resultado do julgamento e a proclamação.

Pena mínima exacerbada

O ministro Ricardo Lewandowski trouxe dois novos pontos de questionamento para o Plenário. Em um deles, o revisor acolheu os embargos que pediam que, feita a correção referente ao cálculo dos dias-multa, a pena final fosse discriminada a fim de esclarecer o juízo de execução. No outro, o revisor votou por aceitar os embargos no tocante à dosimetria da pena-base por formação de quadrilha, que foi apontada pela defesa como exarcebada e descoincidente se comparada com o cálculo para outros crimes.

No primeiro ponto, Lewandowski acabou vencido junto com o ministro Marco Aurélio. Ambos entenderam que o esforço para discriminar a pena final após a reformulação dos cálculos de dias-multa para corrupção ativa e lavagem compensava em favor da clareza do resultado. Porém, a maioria dos ministros julgou desnecessário. O ministro Marco Aurélio protestou, argumentando que o  Supremo devia proceder com a discriminação da pena final como forma de não dar margem para novos equívocos. 

O decano do tribunal, ministro Celso de Mello, insistiu, contudo, que, com exceção dos delitos de lavagem e corrupção ativa, nos demais casos, tanto o voto do relator e revisor definiram de maneira clara as penas, e que, portanto, o “débito penal da parte embargante” era evidente e inequívoco, bastando a referência à reformulação.

Erro de julgamento

O ponto mais crítico dos Embargos de Declaração interpostos pela defesa de Marcos Valério se referiram à contestação sobre problemas no cálculo da pena mínima por formação de quadrilha. O réu teve a pena-base para o crime de formação de quadrilha estabelecida em 2 anos e 8 meses, ou seja, 75 % do teto de 3 anos. 

O ministro Ricardo Lewandowski observou que o aumento na pena-base por crime de quadrilha foi maior do que nos outros crimes, embora usados os mesmos agravantes como referência. Ele apontou ainda que o crime de quadrilha tem prescrição prevista para dois anos embora o caso estivesse no Supremo desde 2007.

O ministro observou que, enquanto a pena mínima para quadrilha foi fixada em 75%, para o crime de corrupção passiva, por exemplo, o STF fixou o aumento da pena-base na primeira fase em 35%. No crime de lavagem, o aumento foi de 14% na primeira fase, e para peculato, 20%. 

“Fixar uma pena base de 2,6 anos quando o teto é 3 anos foge de um modo geral do que a doutrina entende como fixação da pena base. Houve aqui erro de julgamento”, disse o ministro Teori Zavascki. Ele ponderou, entretanto, que os embargos só poderiam dar conta de incidentes formais e que caberia rever o problema em uma eventual ação de revisão criminal.

Uma nova discussão se ensaiou. O ministro Joaquim Barbosa disse que Lewandowski tentava revisitar o mérito do julgamento. Porém o revisor insistiu que os Embargos da AP 470 “são atípicos” por se referirem a “uma decisão única e última”. Lewandowski observou também que, pela mesma razão, a rejeição deveria ser fundamentada.

Os ministros Luiz Fux e Celso de Mello se manifestaram favoravelmente às penas mínimas impostas a Valério pelo crime de formação de quadrilha. Para o decano da corte, apesar dos agravantes serem os mesmos para o cálculo das penas dos outros crimes, questões pertinentes ao tipo penal de quadrilha influenciavam justamente por se tratar de "um projeto criminoso que animou diversas práticas delituosas a partir de verdadeira conspiração governamental e partidária”.


Embora também tenha reconhecido o “descompasso” na fixação da pena mínima para formação de quadrilha, o ministro Marco Aurélio também não acompanhou o revisor. “Cabe indagar porque chegamos no tocante a quadrilha a um aumento do piso em 75%?”, disse. Porém, o ministro observou que não cabiam efeitos infringentes à embargos de declaração, votando por desprover o recurso.

Fonte: Conjur

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