quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

GRAMPO DE CONVERSA DE CLIENTE COM ADVOGADO NÃO VIOLA PRERROGATIVAS, DIZ TRF5. AJUFE CONTESTA REPERCUSSÃO DA DECISÃO

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.

O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.

Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.

O caso foi parar no TRF, nas mãos do desembargador Geraldo Apoliano, que, monocraticamente, determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.

Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.

Prática repetida

Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação. 

Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Juízes Federais do Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.

Ajufe


A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza federal Ethel Francisco Ribeiro não autoriza o grampo de conversas entre clientes e advogados, segundo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, a entidade afirma que não houve intenção de gravar as conversas do cliente com seu defensor, tanto que houve determinação para a retirada das transcrições dos autos.

O comunicado da Ajufe se refere à reportagem sobre uma disputa judicial entre a juíza Ethel, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, e o advogado Antonio Tide de Godói. Ele reclamou que conversas suas com seu cliente, que era investigado em Ação Penal, foram parar nos autos do processo, violando suas prerrogativas de advogado.

Godói, depois de ter pedido a retirada das transcrições e ter ficado mais de 60 dias sem resposta, comunicou a OAB de Pernambuco, que entrou com representação criminal contra a juíza. A juíza também acusou advogado de ter violado o segredo de Justiça, já que encaminhou parte dos autos do processo, que corria sob sigilo, à OAB.

Em decisões unânimes, o TRF-5 trancou as duas representações. A nota da Ajufe se refere à decisão de arquivar o processo contra a juíza federal. Para a entidade de representação de juízes, prova de que a decisão publicada pela ConJur nesta quarta não autorizava o grampo de advogados e seus clientes é o trecho do acórdão que diz: “Não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade”.

Outro trecho, também ressaltado pela Ajufe, continua: “Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

Leia abaixo a nota de esclarecimento enviada pela Ajufe à redação da ConJur:

Não está correta a informação contida no título “Conversa de cliente com advogado pode ser grampeada”, na reportagem de destaque de hoje no site Consultor Jurídico. Como relata o voto do relator do processo, juiz Francisco Cavalcanti, aprovado por unanimidade pelo Pleno do TRF-5, não houve a intenção de gravar as conversas do advogado Antonio Godoi. A prova disso é “a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interceptadas, que não guardavam relação com os fatos apurados”.

Sobre a suposta demora de mais de 60 dias para que a decisão fosse tomada, a juíza Ethel Ribeirro esclarece que nesse prazo encontravam-se os 18 dias do recesso judiciário. Além disso, os autos com o parecer do MPF para a apreciação do pedido do advogado somente foram conclusos para a magistrada em 25 de janeiro de 2012 e a decisão emitida em 3 de fevereiro, ou seja, em 10 dias.

A seguir os trechos que tratam das gravações:

“Como afirmou o Parquet, não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade.

Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados.

Outro fato que demonstra a ausência de vontade dirigida a violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado é a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interpcetadas (as trascrições de índices 12083199, 12083259, 21084452 e 12093924), que não guardavam relação com os fatos apurados pelo IPL no 543/2011, referindo-se, na verdade, ao IPL no 752/2009-4, no qual não foi conferida autorização para realização de interceptação telefônica.

Dessa forma, em nome da coerência e em respeito às garantias constitucionais de inviolabilidade das comunicações, determinou-se que fossem inutilizadas as referidas gravações, consoante o que se depreende da trascrição abaixo (fls. 50/4)”.

Lúcio Vaz

Assessoria de Imprensa da Ajufe


Fonte: Conjur

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