sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO É INCOMPATÍVEL COM DIREITO TRABALHISTA, DECIDE TST

O artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, é incompatível com o processo do trabalho. O entendimento e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso de empregado da Comercial Amazônia para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM).

O ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, aplicou entendimento já pacificado no TST para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou ele.

De acordo com o relator, é clara a incompatibilidade do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC — alterado pela lei 11.280/2006 — com os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

No caso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau concedeu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Argumentou que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz decretar de ofício.

O TRT não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. "Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais", concluiu o TRT.

O trabalhador interpôs Recurso de Revista no TST, que decidiu afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur (Clique aqui e acesse matéria completa do Conjur para ler a íntegra do acórdão do TST).

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