segunda-feira, 28 de outubro de 2013

SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECIDIRÁ DISPUTA POR AÇÕES DO BRADESCO

Caberá à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir o destino de 179,2 milhões de ações ordinárias do Bradesco (equivalentes a mais de R$ 3 bilhões) disputadas por Lina e Lia Maria Aguiar, filhas do banqueiro Amador Aguiar, em demanda contra a Fundação Bradesco e o espólio do pai. 

A Seção – formada pela reunião das duas Turmas responsáveis por matérias de direito privado – terá de dirimir as alegadas divergências de interpretação legal entre acórdão da Terceira Turma, que julgou recurso especial das filhas do fundador do Bradesco, e decisões proferidas pela Quarta Turma. 

A decisão da Terceira Turma, contrária à pretensão das irmãs, foi contestada em embargos de divergência apresentados por Lia Maria. Como se referiam também a julgados da Primeira e da Segunda Turma – órgãos especializados em direito público, que formam a Primeira Seção –, os embargos foram levados a julgamento na Corte Especial, máximo órgão julgador do STJ, ao qual cabe decidir divergências entre Turmas de Seções diferentes.

Regimento

No dia 16 de setembro, a Corte Especial decidiu não conhecer dos embargos, seguindo o voto do relator, ministro Ari Pargendler. O ministro examinou as alegadas divergências apenas em relação aos acórdãos das Turmas da Primeira Seção e encaminhou os autos à Segunda Seção, para que prossiga no julgamento quanto aos demais acórdãos indicados como paradigmas. 

Isto porque o artigo 266, segunda parte, do Regimento Interno do STJ prevê que, “se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção, ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”. 

“Oito dos 13 acórdãos arrolados como discrepantes foram prolatados pela Quarta Turma. Em relação a estes, portanto, a divergência, se existente, será dirimida pela Segunda Seção”, concluiu o ministro em seu voto. 

Sem semelhança

Os cinco paradigmas analisados pela Corte Especial dizem respeito a prazo prescricional e natureza da demanda, efeitos e direitos oriundos do usufruto, ato praticado pelo mandatário sem poderes especiais e usucapião. Os embargos não foram conhecidos porque, segundo o relator, tais julgados em nada se assemelham à decisão embargada, já que as circunstâncias dos acórdãos confrontados nem sequer se aproximam. 

De acordo com o relator, os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial no STJ, e pressupõem que os casos discutidos no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma sejam idênticos ou assemelhados. 

Ari Pargendler ressaltou, ainda, que no âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial, pois o respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados, com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Tribunal. 

Recompra 

As filhas de Aguiar entraram na Justiça após sua morte, em 1991, com a pretensão de obter valores de ações da Fundação Bradesco, numa rediscussão da herança deixada pelo pai. Antes de pertencer à fundação, parte das ações eram delas, sob a condição de que não poderiam ser vendidas a terceiros. 

Em 1983, descontentes com o valor que recebiam como dividendos, as filhas fizeram um acordo com o banqueiro. Na ocasião, Amador Aguiar recomprou as ações, mediante procuração assinada por Lia e Lina – negócio avaliado na época em US$ 140 milhões. Em seguida, as ações foram repassadas a empresas do grupo e terminaram nas mãos da Fundação Bradesco. 

No recurso especial, discutido pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sidnei Beneti, elas requereram a nulidade da operação de compra e venda das ações, sustentando que havia uma cláusula de inalienabilidade que impedia sua transferência a terceiros. 

Usucapião

Os ministros rejeitaram a alegação das filhas de Aguiar e concluíram que o direito decorrente de ambos os gravames – usufruto e inalienabilidade – não lhes pertencia, como donatárias, mas aos doadores, de modo que não podiam elas se opor à extinção de direito alheio, o qual não as favorecia – ao contrário, impedia que alienassem os bens gravados. 

A Terceira Turma também concluiu que houve prescrição, pois, passados mais de dez anos da transferência das ações, não seria mais possível ingressar em juízo para contestar a venda; e que, tendo ocorrido prescrição, houve usucapião das ações, já que os títulos ao portador transformados em nominativos são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos. 

Ainda não há data para a análise dos embargos de divergência pela Segunda Seção. Antes disso, a Corte Especial terá de julgar embargos de declaração que foram opostos por Lia Maria. 

Fonte: STJ

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