quarta-feira, 30 de outubro de 2013

LAUDO OFICIAL NÃO É PROVA OBRIGATÓRIA PARA RESTITUIÇÃO EM DOENÇAS GRAVES, DIZ TRF1

O laudo oficial não é a única prova de existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu recurso interposto pela União Federal contra decisão que a condenou a isentar um contribuinte e restituir ao mesmo R$ 447 mil de crédito tributário.

A sentença recorrida havia sido proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais. Na ocasião, a decisão da corte baseou-se em perícia médica legal que constatara que o autor da ação era portador de “alienação mental”. Com isso, foi determinada a restituição.

Inconformada, a União apelou ao TRF-1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Acusou também ausência de laudo emitido por serviço médico oficial que comprovasse a moléstia grave, como exige a legislação.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, relator do processo, disse que a concessão do benefício não está restrita à apresentação do atestado oficial. O entendimento, lembrou o ministro, tem amparo em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1.

“A exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”, ressaltou Silva Reis.  

O ministro ainda explicou que a Lei 9.250/1995, nos termos do artigo 30 (a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial oficial), é aplicável apenas à Fazenda Pública. Porém, na esfera judicial, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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