terça-feira, 21 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XIII: DIA 12 (II)

   
O ministro JB, ao analisar em seu voto os fatos que envolvem os réus Henrique Pizzolato e os sócios da DNA Propaganda, afirmou que os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro estão configurados nos autos.

De acordo com JB, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach praticaram o crime de corrupção ativa, "materializado no pagamento de propina no valor de R$ 326.660,00 ao réu Henrique Pizzolato", a fim de influenciar o então diretor de marketing do BB a praticar e omitir atos de ofício, "contrariando o seu dever profissional". O relator lembrou que esse pagamento ocorreu no dia 15/1/04, tendo por origem a conta da empresa DNA Propaganda.

De acordo com o ministro, as provas do crime de corrupção ativa e passiva são "robustas". Na divisão de tarefas, cabia ao réu Marcos Valério estabelecer os contatos enquanto os acusados Cristiano Paz e Ramon Hollerbach permitiam o uso de suas agências como meio para o desvio de recursos públicos. O relator afirmou que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach foram diretamente beneficiados pela atuação de Henrique Pizzolato, razão pela qual a conta da empresa DNA Propaganda "vinha recebendo vultosos valores do Banco do Brasil".

Para o ministro, a alegação de que os recursos repassados a Pizzolato eram destinados ao PT "é mero exaurimento do crime de corrupção ativa, que se consuma instantaneamente com o simples oferecimento da vantagem indevida ou da promessa de vantagem".

JB entendeu estar comprovado que o réu Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida da DNA Propaganda, "para determiná-lo a praticar atos de ofício consistentes nos repasses antecipados de recursos do Banco do Brasil à DNA sem previsão contratual e sem controle sobre o emprego dos recursos".

O ministro recordou que, enquanto Henrique Pizzolato alega ter feito um favor para Marcos Valério, encaminhando uma encomenda para uma pessoa do PT, o acusado Marcos Valério afirma ter enviado dinheiro para Pizzolato a pedido de Delúbio Soares. "Porém, os encontros mantidos entre Henrique Pizzolato e Marcos Valério durante o período em que o diretor de marketing do BB vinha beneficiando a agência DNA, somado ao fato de que Pizzolato utilizou-se de intermediários de sua própria confiança para receber o dinheiro, tudo isso retira qualquer verossimilhança às alegações das defesas", afirmou o relator.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, JB concluiu que "as provas são uníssonas" em relação ao recebimento, por Pizzolato, de R$ 326.660,00 da DNA Propaganda. O relator observou que a operação só foi descoberta quando foram decretadas as quebras de sigilo e as medidas de busca e apreensão. "Com todos esses mecanismos, Pizzolato ocultou a natureza, a origem, a movimentação, a localização e a propriedade do montante de R$ 326.660,00 por ele recebido, em espécie, em sua residência", concluiu. O ministro informou que, pela mesma operação de lavagem de dinheiro, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach serão julgados em partes seguintes de seu voto.

O relator inocentou o ex-ministro chefe da Secretaria de Comunicação, Luiz Gushiken, das acusações de peculato. Segundo Joaquim Barbosa, não há provas de que Henrique Pizzolato agiu a mando de Luiz Gushiken.

Na quarta-feira, 22, o julgamento será retomado e o ministro revisor Ricardo Lewandowski já começa a votar a acusação sobre desvio de dinheiro público em contratos nas agências de Marcos Valério com a Câmara e com o BB. Em seguida, votam todos os outros ministros. Só então o relator escolhe um novo tema, que nesta segunda anunciou estar relacionado aos empréstimos de instituições financeiras que teriam abastecido o mensalão.

Clique aqui e leia o trecho do voto do ministro JB, apresentado na sessão desta segunda-feira.

Fonte: Migalhas

STJ DETERMINA DIVISÃO IGUALITÁRIA DE PRÊMIO DA MEGA-SENA

O STJ determinou a divisão do prêmio do concurso 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007 e ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado. A 3ª Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir sua propriedade. Para ele, o julgado do TJ-SC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Votos-vista

O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.

Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14/8), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

É POSSÍVEL TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EM POSSE VELHA, DECIDE STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia). 

A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia. 

Embora a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede – acrescentou a ministra – que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão. 

Provas inequívocas 

Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular. 

Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”. 

A outra parte recorreu com agravo de instrumento para o TJRJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com recurso especial no STJ. 

Fundamento central 

Seguindo o voto da relatora, Isabel Gallotti, a Quarta Turma deu provimento ao recurso e anulou o acórdão do TJRJ no agravo de instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado. 

Segundo a ministra, a decisão do TJRJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores. 

O acórdão do TJRJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”. 

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XIII: DIA 12 (I)


Os advogados dos réus do mensalão protocolam nesta segunda-feira, 20, uma petição contra o fatiamento do julgamento da AP 470, no STF (v. abaixo). No documento, que será entregue no gabinete do ministro Ayres Britto, alguns dos criminalistas sustentam que a fragmentação - proposta por JB, ministro relator, - seria uma "verdadeira aberração" e configuraria "julgamento de exceção". Os advogados chamam de "obscura" a ordem estabelecida, "que afronta o postulado do devido processo legal, bem como os dispositivos do Regimento Interno do STF".

Os causídicos reivindicam esclarecimentos sobre o rito a ser adotado nas próximas sessões plenárias, o roteiro de votação e o cálculo de penas, no caso de condenações.

De acordo com o documento, "a vingar a metodologia proposta pelo Eminente Relator, teremos mais um fato excepcional e inaudito em nossa história judiciária, em que juízes votam pela condenação, sem dizer a quê e a quanto. Não bastasse essa situação de exceção – que desnatura a constitucionalidade do julgamento – temos a dificuldade da conhecida proximidade da aposentadoria compulsória do Ministro Cezar Peluso, já que é inexorável a marcha do tempo".

Subscrevem o manifesto cerca de 20 advogados, Márcio Thomaz Bastos (defensor do executivo José Roberto Salgado, do Banco Rural), José Luís Oliveira Lima (que defende o ex-ministro José Dirceu), Luiz Fernando Pacheco (José Genoino, ex-presidente do PT), Arnaldo Malheiros Filho (Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT) e Antônio Cláudio Mariz de Oliveira (Ayanna Tenório, ex-dirigente do Rural).

Veja abaixo a íntegra da petição.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Penal nº 470

Os advogados que esta subscrevem, constituídos por acusados na Ação Penal em epígrafe, vêm respeitosamente, em nome de seus constituintes à presença de Vossa Excelência, manifestar sua preocupação com a deliberação proclamada na sessão plenária realizada no último dia 16 de agosto e requerer o quanto segue.

Naquela ocasião, após encerrado o julgamento acerca das preliminares arguidas pelas defesas no presente feito, o Eminente Ministro Relator anunciou que adotaria como metodologia para leitura de seu voto a ordem apresentada pela D. Procuradoria-Geral da República na exordial acusatória, ao que se opôs, de imediato, o Insigne Ministro Revisor.

Ante as razões expostas por este último, Vossa Excelência entendeu por bem abrir à votação de todos os Ministros o método a ser seguido no julgamento da presente Ação Penal.

O resultado, conforme consta do próprio sítio eletrônico desta Egrégia Corte, foi proclamado objetivamente – e sem maiores detalhes – da seguinte maneira: “o Tribunal deliberou que cada Ministro deverá adotar a metodologia de voto que entender cabível” .

Em continuidade ao julgamento – e após distribuir seu voto parcial a todos os Ministros –, o Eminente Relator procedeu à sua leitura na mesma ordem exposta pelo órgão acusatório. Concluiu, então, sobre o mérito das imputações contidas no item III.1 da denúncia sem apreciar a dosimetria das penas que pretendia impor aos réus, noticiando que aguardaria o pronunciamento do Plenário sobre aquele específico trecho da acusação.

“Fatiado” o julgamento, passou-se a palavra ao Eminente Ministro Revisor que, impossibilitado de ler seu voto na íntegra e adiantar-se ao Ministro JOAQUIM BARBOSA, trouxe à tona, mais uma vez, a discussão acerca do rito do julgamento. Contudo, sem consenso, encerrou-se a sessão.

Diante da obscura ordem estabelecida para o julgamento, e reiterando a perplexidade já registrada em Plenário quanto ao método adotado pelo Insigne Ministro Relator em que toma por princípio a versão acusatória e afronta o postulado do devido processo legal, bem como dispositivos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, os subscritores da presente requerem elucidação sobre o rito a ser adotado nas próximas sessões plenárias: ordem de votação, roteiro a ser seguido, momento de votação do cálculo de penas, se houver etc.

Cumpre registrar que no processo penal brasileiro temos um único procedimento que difere da regra das decisões judiciais: o do Tribunal do Júri. Ali o julgamento é um ato complexo, que envolve a atuação de dois órgãos judicantes distintos, com atribuições diversas: o Conselho de Sentença profere o veredito e, ato contínuo, o Juiz Presidente prolata a sentença.

Ressalvada essa hipótese que, entre nós, só tem justificativa no fato de o jurado – ao contrário do Juiz togado – não fundamentar sua decisão, nenhum magistrado brasileiro diz “condeno” sem dizer a quê e a quanto.

Nas Cortes da América do Norte – cujo sistema jurídico é o da common Law, bem distanciado do modelo romanístico da Europa continental e nosso – há casos em que, embora não decididos por um júri, mas pelo juiz singular, este anuncia numa audiência o veredito e marca data para a sessão em que tornará pública a sentença. Aqui no Brasil, não.

A vingar a metodologia proposta pelo Eminente Relator, teremos mais um fato excepcional e inaudito em nossa história judiciária, em que juízes votam pela condenação, sem dizer a quê e a quanto. Não bastasse essa situação de exceção – que desnatura a constitucionalidade do julgamento – temos a dificuldade da conhecida proximidade da aposentadoria compulsória do Ministro CEZAR PELUSO, já que é inexorável a marcha do tempo.

Estabelecida essa distinção excepcional, ad hoc, entre veredito e sentença, tudo indica – a prevalecer o “fatiamento” – haverá um Juiz apto a proferir o primeiro, mas não a segunda, o que, para nossa cultura jurídica, é verdadeira aberração. Pior do que aquilo que o Ministro MARCO AURÉLIO denominou de “voto capenga”, por decidir, num mesmo julgamento, sobre uma imputação e não outra, teremos aqui um voto amputado, em que o Ministro dá o veredito, mas não profere a sentença, numa segmentação alienígena.

A par disso, também com vistas a manter a ordem no julgamento e possibilitar o seu devido acompanhamento pelas partes, os subscritores pleiteiam o acesso aos votos parciais do Eminente Ministro Relator durante as sessões e em momento precedente à sua leitura, nas mesmas condições em que os recebe o D. Procurador-Geral da República.

Outrossim, diante de notícias de que o Parquet haveria entregue novo memorial, requerem as defesas acesso a ele, a fim de que, se necessário, possam vir a se manifestar.

Reiterando sua preocupação com a realização de um julgamento de exceção,

Pedem deferimento.

Brasília, 20 de agosto de 2012.

Fonte: Migalhas

Este julgamento é uma verdadeira aula de exercício da ampla defesa e do contraditório. Os mais renomados advogados criminalistas do país fazem jus à sua notoriedade, não deixando qualquer detalhe do julgamento passar em branco. A AP 470 não só marcará a história do STF mas também deixará rastro importante na história da advocacia do país. 

TJ/BA DETERMINA FIM DA COBRANÇA DE TAXA PARA ENTRADA EM MORRO DE SÃO PAULO/BA


O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o fim da cobrança da Taxa de Turismo de R$ 12 para entrada em Morro de São Paulo, em Cairu, no baixo sul do estado. A lei que instituiu a cobrança é de 2006, chegou a ser suspensa no ano passado, mas voltou a valer em janeiro, após reformulação. Segundo o TJ, a cobrança é inconstitucional. O prefeito de Cairu, Hildécio Meireles, disse que “a constitucionalidade está no serviço que prestamos ao turista, que envolve receptivo, mapa da cidade, guias bilingues” e “se couber, vamos recorrer”.

No entanto, o prefeito já determinou a suspensão imediata da taxa de turismo, atendendo de logo a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). 

Até o momento, o município ainda não foi notificado. “Após sermos oficialmente comunicados iremos recorrer”, afirmou o prefeito. 

De acordo com a prefeitura, a taxa é cobrada apenas uma vez, independentemente do tempo que o turista passe na ilha e o montante arrecadado é utilizado no atendimento aos visitantes. Ainda segundo a administração municipal, entre os serviços prestados, estão dois city tours diários, com guias bilíngues, distribuição de um mapa da ilha com os principais pontos turísticos, além de um programa de preservação ambiental do balneário. 

Mesmo com a suspensão da cobrança, a prefeitura garante que vai manter ativo o serviço de atendimento ao turista. O Morro de São Paulo está localizado em uma Área de Proteção Ambiental, conta com aproximadamente 8 mil leitos e recebe anualmente cerca de 150 mil visitantes. A ilha é considerada um dos principais destinos indutores do turismo da Bahia.

Fontes: Correio da Bahia e Bahia Notícias

MICROPOST 57: PROJETO SOBRE EXAME DA OAB PODE IR A VOTO NO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Os PLs que propõem acabar com o exame da OAB podem ir a voto no plenário da Câmara. O deputado Pastor Marco Feliciano (PSC/SP), quer levar a discussão para o plenário, apesar de a proposta precisar de apenas uma aprovação na CCJ para ser enviada para o Senado. Para Feliciano, que é favorável à extinção do exame, o plenário refletiria melhor o conjunto da sociedade, já que a proposta é bastante polêmica.

Entre os 17 projetos sobre o tema, que tramitam junto com o PL 5054/05, a maioria quer a extinção por considerar o diploma suficiente. Outras propostas querem ampliar as funções do exame ou substituí-lo por comprovação de estágio ou pós-graduação ou ainda aumentar a fiscalização sobre o exame. Há ainda, projetos que determinam que os candidatos aprovados na primeira fase e reprovados na segunda possam fazer nova inscrição diretamente para a fase complementar.

Feliciano lembra que, em 2007 a OAB foi alvo de uma série de denúncias e de investigações da PF, boa parte em GO. "As notícias que nós temos e as informações dadas pela própria Polícia Federal são caso de CPI. É caso de analisarmos de fato o que está acontecendo", disse.

O deputado acredita que, apesar de o STF ter declarado a constitucionalidade da prova, existem pontos questionáveis. "Existe não apenas uma reserva de mercado através do exame da Ordem como também um protecionismo em cima desses que já são hoje advogados. Também encontrei algo que se aproxima da inconstitucionalidade, porque priva o cidadão que estudou durante cinco anos em uma escola de poder exercer a sua profissão", declarou.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, esclarece que o exame é constitucional porque se baseia no artigo 5º, inciso 13, da CF/88. "O exame de Ordem é imprescindível para que o cidadão tenha uma boa defesa. É imprescindível para que o cidadão tenha um profissional que possa defendê-lo frente a um Estado que é cada vez mais policialesco", afirmou.

Fonte: Migalhas

sábado, 18 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XII: DIA 11 (III)


Após a polêmica gerada na sessão da última quinta-feira, o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, disse ontem em entrevista que o julgamento ocorrerá conforme propôs o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.

“Vai ser fatiada, de acordo com a metodologia adotada pelo ministro Joaquim Barbosa, conforme o recebimento de denúncia. Será usado o mesmo método, em capítulos”, disse Ayres Britto, ao chegar em cerimônia de posse de novos procuradores na AGU.

Na sessão de anteontem, JB iniciou seu voto analisando as acusações contra o deputado João Paulo Cunha (PT/SP), ex-presidente da Câmara. O relator votou pela condenação de Cunha, do publicitário Marcos Valério e seus sócios, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Na próxima segunda-feira, Ricardo Lewandowski, revisor, também se manifestará quanto a essas condenações. Em seguida, os demais ministros se manifestarão, por ordem inversa de antiguidade.

Resolvida a questão de João Paulo Cunha, a palavra volta ao relator para tratar de outro tema, até a resolução de todos os itens da denúncia.

Quanto a participação de Cezar Peluso no julgamento, que deverá se aposentar até o dia 3/9, quando completa 70 anos, Ayres Britto respondeu: “Não se sabe [se Peluso vai participar]. Vai depender do andar da carruagem”.

Fonte: Migalhas