quinta-feira, 2 de agosto de 2012

ARTIGO: OS IMPACTOS POLÍTICOS E INSTITUCIONAIS DO MENSALÃO

Artigo publicado pelo jornalista e analista político Antônio Augusto de Queiroz, veiculado no sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, aborda os reflexos do mensalão na política e nas instituições do país.

O texto é bastante interessante e nos ajuda a dimensionar o alcance do julgamento mais importante da história do Brasil.

Para ler, basta clicar aqui.

Abraços e até a próxima.

JULGAMENTO MENSALÃO V: ARGUMENTOS DOS 33 ADVOGADOS DO MENSALÃO

Clique aqui e leia matéria detalhada publicada no sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, em que se pode verificar, réu por réu, a tese de defesa a ser sustentada pelos advogados de defesa.

Será interessante guardar esta matéria para confrontar, ao fim do julgamento, o que deu certo e o que deu errado. 

Aguardemos.

Abraços e até a próxima. 

JULGAMENTO MENSALÃO IV: EMPATE CRIA LEQUE DE DESFECHOS

No longo itinerário que se divisa até a linha de chegada do julgamento da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”, há mais dúvidas que certezas, óbvio. Mas algumas delas são tão obscuras que nem mesmo os ministros que julgarão o caso sabem responder antecipadamente.

Uma delas é a que diz respeito a algumas hipóteses de empate — o que se suscita diante da possibilidade de o julgamento ultrapassar o prazo de aposentadoria do ministro Cezar Peluso. No caso da primeira rodada, a resposta é simples. A regra que beneficia o réu vale apenas para Habeas Corpus. Em Ação Penal, o presidente da corte deverá exercer seu direito ao voto duplo. Mas o mesmo não se aplica, necessariamente, ao caso da votação de Embargos Infringentes.

Publicado o acórdão, cabem Embargos de Declaração tanto em caso de absolvição quanto de condenações. Havendo condenação, cabem também Embargos Infringentes contra decisões não unânimes do Plenário, conforme se lê no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo. Diz ali que nas condenações em que haja ao menos quatro votos divergentes, a parte contrariada pode recorrer e obter novo julgamento da matéria.

Opostos os Embargos Infringentes, há um prazo de 15 dias (artigo 334) para sua distribuição. Com uma condição interessante (artigo 76): o relator e o revisor originais ficam excluídos da distribuição. Ou seja, o caso será conduzido por um terceiro ministro.

Essa “intervenção” do Regimento do Supremo sobre o Código de Processo Penal se dá porque, à época de sua promulgação, vigorava a Carta Federal de 1969 (artigo 119) que delegava ao STF a prerrogativa de legislar sobre suas regras internas. À época, ao Congresso era vedado tratar do assunto e a decisão do tribunal tinha força de lei.

No caso de empate ao pico da apreciação dos Embargos Infringentes, surge uma dúvida. É que o Regimento manda aplicar as regras previstas no seu artigo 146. Ou seja: proclama-se solução contrária à pretendida. O que pode significar: contra o réu. Mas há divergência nessa interpretação, posto que o artigo inteiro condiciona a regra aos casos em que a solução depende de maioria absoluta — e não existe essa situação para apreciação de recurso comum. Ainda em favor dos acusados rema o princípio doutrinário da reformatio in pejus indireta, qual seja: a de que o réu que recorre não pode ser prejudicado em seu próprio recurso. Daí para se compreender que o empate favorece o réu é um pulo, mas isso terá de ser decidido na hora — como muitas outras questões.

Fonte: Conjur

JULGAMENTO MENSALÃO III: POSSIBILIDADE DE 1.078 DECISÕES

Em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, ao falar sobre a Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão, o diretor da escola de Direito da FGV-Rio, Joaquim Falcão, afirmou que o Supremo Tribunal Federal “nunca encarou um processo com tantos andamentos e com tantos incidentes, alguns até não previstos”. Como registrou o professor, o processo tem “muito de rotina, mas algo de inédito”. Na verdade, tem muito de inédito.

Os números dão conta do ineditismo. O processo é formado por quase 60 mil páginas divididas em 234 volumes e mais de 500 apensos. São 38 réus, denunciados por 98 crimes, defendidos por 33 equipes de advogados ou escritórios. Cada um dos 11 ministros dará seu veredito sobre cada uma das 98 acusações. Para isso os gabinetes mobilizaram, em média, três assessores para estudar o processo. Na prática, serão proferidas em um só julgamento 1.078 decisões.

Nos casos em que houver condenação, ainda será discutida e definida a dosimetria da pena. Ou seja, qual a punição adequada para o crime cometido pelo condenado. O voto do relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, tem mais de mil páginas. O do revisor, Ricardo Lewandowski, não deixa por menos: também ultrapassa as mil folhas. A expectativa é que cada um deles leve até quatro sessões para proferir seus votos.

Não há dúvidas de que se trata do mais longo e complexo julgamento já feito pelo Supremo. Até porque a vocação do tribunal é examinar temas e teses jurídicas e não casos concretos. Os 11 ministros que compõem o tribunal nunca foram obrigados a se debruçar sobre um processo tão trabalhoso, complexo e rico em detalhes.

Na lista de acusações, formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira. De acordo com a denúncia da Procuradoria-Geral da República, os réus são peças de um esquema de desvio de recursos públicos para compra de apoio político no primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O julgamento começa na próxima quinta-feira (2/8). Não se sabe quando termina. Ministros mais otimistas acreditam que até o meio do mês de setembro a decisão esteja tomada. Outros acham que a decisão pode sair depois das eleições municipais de outubro. Há mais dúvidas que certezas.

Quanto tempo os ministros levarão debatendo questões de ordem e incidentes processuais provocados pelos advogados? Os advogados poderão esclarecer questões de fato a qualquer tempo da tribuna? Haverá tempo hábil para o voto do ministro Cezar Peluso? Ele poderá adiantar o voto? O ministro Dias Toffoli, efetivamente, participará do julgamento? Em caso de empate, qual critério será adotado para resolver o impasse? Como será discutida a dosimetria da pena em caso de condenação?

Rito especial

O Supremo montou um cronograma especial para julgar o processo. Serão oito dias ininterruptos para a sustentação oral dos advogados em defesa de seus clientes, com prazo de até uma hora para cada réu. Cinco advogados falarão por dia. A defesa atuará depois do procurador-geral, Roberto Gurgel, que tem prazo de até cinco horas para sustentar a denúncia apresentada por seu antecessor, Antônio Fernando de Souza. A preliminar colocada pelo ministro Marco Aurélio, de se destinar algumas manhãs para apreciação de pedidos de Habeas Corpus não foi enfrentada. Outra questão, esta colocada pelo ministro Lewandowski — de que a adoção do roteiro proposto pela PGR favorece a acusação — talvez nem seja discutida, por se entender que esta escolha cabe ao relator.

Antes disso, contudo, os ministros deverão enfrentar alguns obstáculos colocados pelas defesas. O primeiro deles, como já demonstrado em reportagem da ConJur publicada na semana passada (clique aqui para ler), diz respeito ao fato de 35 dos 38 réus não terem prerrogativa de foro por função. Ou seja, não deveriam estar sob julgamento no Supremo. A tese é apresentada pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Marcelo Leonardo, que defendem, respectivamente, o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado e o publicitário Marcos Valério.

Em resumo, os advogados sustentam que apenas três réus têm prerrogativa de foro por função — os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). E que a decisão de manter no STF o processo contra os outros 35 réus fere ao menos dois princípios fundamentais: o do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição — ou seja, de recorrer de uma possível decisão condenatória. Contra as decisões do STF, como se sabe, não há recurso senão ao próprio tribunal.

Outra questão que pode levantar discussões candentes é a recente decisão do Tribunal de Contas da União que julgou regular o contrato de publicidade entre o Banco do Brasil e a empresa DNA Propaganda, de Valério. A decisão foi juntada aos autos a pedido do advogado Marcelo Leonardo depois do fim da instrução penal (leia aqui). O contrato é apontado pela acusação como um dos dutos pelos quais escoava o dinheiro público supostamente desviado para a compra de apoio político.

As decisões do TCU, por óbvio, não vinculam as decisões do Supremo. Mas os ministros costumam dar peso a julgamentos de órgãos técnicos, como TCU, Banco Central e Receita Federal, por exemplo, para encaminhar seus votos.

A depender do encaminhamento do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, poderá ser lembrado que, em 2001, como advogado, afirmou em uma palestra que “o Judiciário tem a força da revisibilidade das decisões do Tribunal de Contas, porém num plano meramente formal, para saber se o devido processo legal foi observado, se direitos e garantias individuais foram ou não respeitados”. Britto também disse na ocasião que “o mérito da decisão, o controle, que é próprio do Tribunal de Contas, orçamentário, contábil, financeiro, operacional e patrimonial, é insindicável pelo Poder Judiciário”.

Depois das sustentações orais de acusação e defesa, os ministros começarão a votar — ou seja, a efetivamente decidir o destino dos 38 réus. A partir daí, serão feitas sessões às segundas, quartas e quintas-feiras, com cinco horas de duração, em média. O ministro Joaquim Babosa vota a partir o dia 15 de agosto, segunda-feira. A previsão oficial é que termine de votar no dia 22, já que a estimativa é que leve quatro sessões.

Por este cronograma, o ministro Ricardo Lewandowski começa a votar no dia 23, quinta-feira, e deve concluir sua decisão no dia 30 de agosto. Aí, já não haveria mais tempo para o ministro Cezar Peluso votar. Isso porque ele completa 70 anos e é obrigado a se aposentar no dia 3 de setembro, justamente quando seguem os trabalhos depois dos votos do relator e do revisor.

O cálculo ainda não leva em conta um fato comum em processos penais: as questões de fato. Em processos subjetivos como as ações penais, é normal que advogados peçam para usar a tribuna para esclarecer fatos apresentados pelos juízes dos quais discordam. Neste caso, serão nada menos do que 33 advogados, sem contar seus assistentes, atentos à leitura dos votos e sedentos por brechas que ajudem seus clientes a escapar da condenação.

Ordem de votação

De olho nesse script é que já se cogitou a possibilidade de o ministro Cezar Peluso votar antes mesmo do revisor da ação, Ricardo Lewandowski. Há ministros que admitem discutir a hipótese por conta da excepcionalidade que se coloca. Peluso não pedirá para adiantar o voto porque quer sair de férias ou tirar licença. Mas porque é obrigado a se aposentar ao completar 70 anos de idade.

A aposentadoria não provocaria qualquer mudança no rito de votação não se tratasse do processo do mensalão. Mas, neste caso, diante de tantas excepcionalidades já admitidas — como o fato de a Corte Constitucional do país praticamente parar por ao menos dois meses para decidir um só processo — a hipótese de quebrar a ordem é discutida.

Outros ministros, contudo, não admitem isso. Afirmam, inclusive, que a quebra daria margem para que os acusados possam levantar a nulidade da decisão do Supremo. E apontam o artigo 135 do Regimento Interno do tribunal para fundamentar seu receio. De acordo com a regra, “concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade”. O parágrafo 1º da norma dispõe que “os ministros poderão antecipar o voto se o presidente autorizar”.

Ou seja, os ministros podem antecipar seu voto, mas depois do relator e do revisor votarem. Caso contrário, não haveria sequer a necessidade de revisão obrigatória no caso de ações penais. Seria como se o mensalão não tivesse revisor. Esse é o ponto de vista dos que não admitem que Peluso possa antecipar seu voto ao do ministro Lewandowski. De qualquer forma, é mais uma questão que pode inflamar as discussões em plenário.

O simples fato de se cogitar que Peluso adiante o voto já provoca divergências. Ainda que consiga votar depois de Lewandowski, o ministro não estaria em plenário ao final do julgamento para dirimir qualquer questão. Nem poderia ajustar seu voto a depender de novas considerações trazidas pelos colegas. Qualquer que seja a decisão, se Peluso votar antes da ordem habitual, o fato provocará protestos e eventuais incidentes processuais.

Caso Peluso não vote, existe a possibilidade de ocorrer empate, ainda que remota, em alguns casos. Aí se abre um novo leque de hipóteses possíveis para o desempate. No Direito Penal, em regra, o réu se beneficia do empate por conta do princípio in dubio pro reu. Ou seja, para condenar, é necessário ter a certeza do crime. Na dúvida, se absolve. Há quem advogue que o princípio vale para pedidos de Habeas Corpus, mas não se aplicaria no caso — clique aqui para ler reportagem da ConJur sobre a discussão. Existe pelo menos um precedente em que o Plenário adotou o entendimento favorável ao réu, em empate, a um Recurso Extraordinário.

Há, ainda, outro cenário possível no caso de o ministro Dias Toffoli se declarar suspeito para julgar o processo. Toffoli trabalhou com José Dirceu, um dos principais réus do processo, na Casa Civil, durante o primeiro mandato do governo Lula, e já advogou para o PT. Sua companheira, a advogada Roberta Rangel, já advogou para os ex-deputados petistas Paulo Rocha e Professor Luizinho. Alguns colegas de Toffoli acreditam que ele deveria se declarar suspeito. Outros entendem que, levados ao pé da letra os fundamentos do impedimento, verificar-se-ia suspeição sobre quase todos os ministros da Casa. Neste cenário, mesmo sem os votos dos ministros Peluso e Toffoli, não haveria risco de empate, já que o Supremo julgaria o caso com os votos de nove ministros.

Crime e castigo

As discussões mais inflamadas prometem ficar por conta da fixação da pena dos eventuais condenados. Neste ponto do processo, os ministros acostumados com a discussão de princípios constitucionais, se fixarão no artigo 59 do Código Penal.

A norma determina que para a fixação da pena o juiz deve levar em consideração “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima”. O grau de subjetivismo que a regra permite provocará problemas no plenário do Supremo.

Há ministros, por exemplo, que entendem que o fato de o réu responder a outros processos pode ser considerado como antecedente para agravar a pena. Outros não admitem processos em curso. Para estes, antecedente penal ou mesmo civil só com sentença ou condenação transitada em julgado. Ou seja, decisão definitiva.

Alguns ministros mostram-se receosos com a possibilidade de colegas aumentarem as agravantes de crimes para que as penas não caiam na prescrição. Se houver condenação pela pena mínima, muitos casos estão prescritos desde agosto de 2011.

A denúncia do mensalão foi apresentada ao Supremo em abril de 2006. Em agosto de 2007, a denúncia foi recebida pelo plenário do tribunal. O relator, ministro Joaquim Barbosa, trabalhou na instrução da ação penal por quatro anos e meio, até o final do ano passado. No último dia, liberou a ação para o revisor. Lewandowski fez a revisão em tempo recorde, sob pressão até dos próprios colegas.

A partir de hoje, começa o julgamento-espetáculo mais esperado dos últimos tempos, seis anos depois de a denúncia ter chegado ao STF. Sabe-se quando e como começa. Não se tem ideia de quando e como termina. Nem mesmo qual será o Supremo Tribunal Federal que emergirá com a decisão final.

Fonte: Conjur

JULGAMENTO MENSALÃO II: DEBATE SOBRE COMPETÊNCIA PENAL DO STF

O julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão, promete discussões fortes desde o início. Por conta de uma questão de ordem apresentada pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, que defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão debater a extensão da competência da corte para julgar réus que não têm prerrogativa de foro por função.

A defesa de Salgado insiste que seu cliente não pode ser julgado pelo Supremo — assim como outros 34 réus que respondem à ação. Hoje, apenas os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) têm prerrogativa de foro. É improvável que os ministros, a esta altura, acolham o pedido do advogado. Mas é certo que terão de discutir os critérios pelos quais decidem manter réus que não deveriam ser julgados pelo tribunal em ações que ali tramitam.

O que o advogado Márcio Thomaz Bastos pede não é o simples desmembramento do processo. Claro, essa seria a consequência de uma decisão favorável ao seu pedido. Mas Bastos pretende que o Supremo enfrente a questão do ponto de vista constitucional, não apenas com o foco na oportunidade e conveniência de se manter a ação íntegra ou desmembrá-la.

O advogado sustenta que o fato de réus sem prerrogativa serem julgados pelo Supremo fere ao menos dois princípios fundamentais: o do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição — ou seja, de recorrer de uma possível decisão condenatória. Contra as decisões do STF, como se sabe, não há recurso senão ao próprio tribunal.

Segundo a questão de ordem apresentada pela defesa de José Roberto Salgado, o entendimento que tem prevalecido no Supremo é o de que a competência pode ser ampliada àqueles que não detêm prerrogativa se os fatos tiverem conexão e continência.

Mas, para Márcio Thomaz Bastos, estes conceitos não podem acabar com garantias míninas asseguradas pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos, entre eles o direito de recorrer para tribunal superior — o duplo grau de jurisdição. “O ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia que deve ser seguida. Isto impõe o desmembramento do processo daquelas pessoas que nunca detiveram cargos públicos, que devem ser submetidas a julgamento na primeira instância”, alega a defesa do ex-executivo do Banco Rural.

Jurisprudência indecisa

O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função. Em alguns casos, admite o desmembramento da ação. Há vários exemplos. Um dos mais recentes foi a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o desmembramento das investigações em relação ao grupo do empresário de jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.

Em 24 de abril passado, o ministro manteve no Supremo apenas as investigações contra o então senador Demóstenes Torres, abriu três novos inquéritos contra deputados federais investigados por envolvimento com Cachoeira e mandou para as instâncias inferiores o restante das investigações.

As investigações sobre as ligações do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, com o grupo de Cachoeira seguiram para o Superior Tribunal de Justiça. Já a parte dos autos que investiga Cláudio Abreu, Enio Andrade Branco, Norberto Rech, Geovani Pereira da Silva e Gleyb Ferreira da Cruz foram para a primeira instância da Justiça Federal de Goiás. Os cinco são citados nas investigações da Polícia Federal como integrantes da suposta quadrilha chefiada por Cachoeira.

A defesa de José Roberto Salgado cita outros vários exemplos de decisões em que o STF julgou ilegal manter no tribunal ações contra pessoas que não têm prerrogativa de foro, antes e depois da decisão de manter o processo do mensalão inteiramente sob a guarda do tribunal.

Em decisão de 2008 no Habeas Corpus 89.056, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma do Supremo decidiu que “a competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum”.

De acordo com Márcio Thomaz Bastos, oito dos 11 ministros que compõem o Supremo atualmente já se manifestaram em favor do desmembramento de ações e inquéritos policiais em relação a cidadãos sem prerrogativa de foro. O relator do mensalão, Joaquim Barbosa, inclusive. Segundo a defesa de Salgado, apenas Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber, os mais novos ministros da corte, ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o assunto.

Outro exemplo usado, e que tem relação com o mensalão, é o processo do chamado mensalão mineiro, que investiga fatos semelhantes pelos quais dirigentes petistas são acusados. Neste caso, foram denunciadas 15 pessoas pela prática de peculato e, em sete casos, também por lavagem de dinheiro. O processo foi desmembrado e ficou no Supremo apenas a investigação contra o deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG), ex-governador de Minas Gerais, que mais tarde se transformou em ação penal. O relator do processo também é o ministro Joaquim Barbosa.

Questão constitucional

Os advogados de José Roberto Salgado sustentam que, sempre que o Supremo discutiu o desmembramento do processo entre cidadãos comuns e agentes públicos, não abordou o tema sob a ótica constitucional. A questão do desmembramento foi considerada apenas para viabilizar a instrução e julgamento da eventual futura ação penal em tempo razoável, considerando o grande número de acusados.

“Assim foi resolvida, sem qualquer discussão ou alusão à matéria constitucional. Não há nas discussões anteriores uma única menção à ‘inconstitucionalidade’, ‘duplo grau de jurisdição’, ‘Pacto de San Jose da Costa Rica’, ‘direito de recorrer para tribunal superior’ ou ‘reserva constitucional à definição da competência especial por prerrogativa de função do STF’”, sustenta a defesa.

Por isso, Bastos alega que não se pode considerar a discussão sobre o desmembramento como vencida (preclusa), já que a abordagem que se faz agora é estritamente constitucional. “Todo cidadão tem o direito mínimo de reparar eventuais injustiças que venha a sofrer em um julgamento. Por isso, a dupla jurisdição”, afirma.

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. E, em caso de crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

O primeiro pedido de análise da constitucionalidade da extensão da competência penal do Supremo para réus sem prerrogativa de foro foi feito por Márcio Thomaz Bastos em agosto de 2011, logo que ele assumiu a defesa do ex-executivo do Banco Rural. O pedido foi negado pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

Depois, a defesa entrou com Agravo Regimental pedindo que a questão fosse levada a plenário. Barbosa negou seguimento afirmando que o plenário já havia decidido, por mais de uma vez, sobre a matéria. Na nova questão de ordem, Bastos sustenta que a questão não foi decidida, senão a partir de critérios infraconstitucionais. E que a corte tem de enfrentar o tema do ponto de vista constitucional.

No caso de o pedido ser acolhido, as provas já produzidas seriam aproveitadas em primeira instância. Ou seja, os processos que surgiriam contra os 35 réus sem foro especial também estariam prontos para julgamento. Com a diferença de que seria possível recorrer das decisões. “A questão de ordem constitucional deixa esse pressuposto absolutamente estabelecido. Entende que há plena compatibilidade entre o reconhecimento da inconstitucionalidade ora apontada e o aproveitamento de todos os atos processuais”, sustenta a defesa.

O Supremo deverá discutir a questão mesmo antes da leitura do relatório de Joaquim Barbosa, no dia 2 de agosto. Ainda que não acolha o pedido, será provocado para se posicionar de forma mais decisiva sobre o tema e fixar balizas que deixem de lado o subjetivismo na hora de decidir quem os 11 ministros devem ou não julgar.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO I: AP 470 TRAVA A PAUTA DO STF

E chegou o grande dia! 

Amanhã terá inicio o julgamento da Ação Penal nº 470, processo mundialmente conhecido como "Mensalão".

Um dos primeiros posts deste blog, destacou os principais julgamentos que as cortes superiores afrontaria neste ano, e o Mensalão, é claro, teve o merecido destaque.

Pois bem, o blog tratará o julgamento com atenção especial, e não podia ser diferente, tendo em vista a magnitude do julgamento, e a gama infindável de argumentos e teses que serão apresentados e debatidos ao longo de alguns meses de julgamento.

E não é novidade que, mesmo antes de começar, o julgamento da Ação Penal 470 já traz consigo muita polêmica.

Uma dessas polêmicas é o fato da Corte ter definido que o julgamento da AP 470 monopolizará a pauta de julgamentos dos próximos meses.

Isto criou uma verdadeira celeuma, uma vez que vários juristas e até mesmo membros da Corte, a exemplo do ministro Marco Aurélio, sustentam que a AP 470 não deve ter tratamento prioritário em detrimento dos demais processos que tramitam há anos e anos na Corte Suprema.

Por esta razão, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão avaliar, nesta quarta-feira (1º/8), em sessão administrativa, proposta do ministro Marco Aurélio para que o tribunal faça sessões extraordinárias às quartas e quintas-feiras pela manhã durante o período de julgamento da Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão. Marco Aurélio defende que o STF não pode parar por cerca de dois meses para julgar um único processo.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, publicada em maio, o ministro defendeu que o tribunal ache uma fórmula para enfrentar o processo do mensalão sem deixar de lado as outras milhares de ações que aguardam definição. “Até parece que não temos mais nada importante na Corte para julgar, que essa é a primeira ação relevante submetida ao crivo do Supremo”, disse na ocasião.

Em 19 de junho, o ministro enviou ofício ao presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, demonstrando preocupação com o fato de o tribunal se ater exclusivamente a uma ação diante de um resíduo, na época, de 711 processos liberados para a pauta. Ou seja, prontos para julgamento.

A preocupação de Marco Aurélio é corroborada não só pelos números. Há hoje, no Supremo, questões muito mais relevantes do que a Ação Penal 470, do ponto de vista jurídico e institucional, paradas por conta do rito especial planejado para julgar os 38 réus acusados de compor um esquema de compra de apoio político no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pendem de análise no tribunal, por exemplo, três recursos especiais e uma ADPF que definirão quem deve indenizar os poupadores pelas diferenças de correção em cadernetas de poupança provocadas pelos sucessivos planos econômicos editados nas décadas de 1980 e 1990 no Brasil.

O ministro Dias Toffoli é relator de dois recursos (RE 591.797 e RE 626.307), o ministro Gilmar Mendes é relator de um (RE 632.212) e o ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 165, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A confederação pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. Os recursos foram ajuizados em 2010, e a ADPF em 2009.

Dias Toffoli e Gilmar Mendes já liberaram os recursos para a pauta. E o ministro Ricardo Lewandowski também já havia sinalizado que concluiria sua análise para que os processos fossem julgados em conjunto, o mais breve possível. Mas foi interrompido pela revisão do processo do mensalão.

De acordo com cálculos dos bancos, mais de 500 mil ações, entre individuais e coletivas, estão suspensas na Justiça estadual e Federal à espera da definição do STF. As ações pedem o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança. As estimativas de perda das instituições bancárias variam muito, de R$ 30 bilhões a R$ 100 bilhões, caso os correntistas ganhem a causa. 

Finanças públicas

Há também dois temas de grande repercussão nas finanças públicas que aguardam na fila de julgamentos do Supremo. A desaposentação e o pagamento de precatórios. No primeiro caso, é discutido se o beneficiário da Previdência Social pode renunciar ao primeiro benefício recebido para que as contribuições recolhidas após a aposentadoria sejam incluídas em um novo cálculo. Há dois recursos (RE 381.367 e 661.256) nos quais se reconheceu repercussão geral.

No mais antigo, que começou a ser julgado em setembro de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O segundo recurso, de relatoria do ministro Ayres Britto, teve repercussão geral reconhecida em novembro do ano passado.

O julgamento da constitucionalidade da Emenda Constitucional 62, apelidada de Emenda do Calote, também deveria ser retomado neste ano, com o voto do ministro Luiz Fux. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 proposta pela OAB, AMB, Conamp e diversas outras entidades de classe, começou a ser julgada, mas a conclusão foi adiada por pedido de vista de Fux. Antes, em junho de 2011, o julgamento foi adiado por falta de quorum no STF.

O relator da ADI, ministro Ayres Britto, votou contra a constitucionalidade da emenda que criou um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos. A estimativa é que haja estoque de R$ 100 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios.

A nova regra também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. Os municípios têm que destinar entre 1% e 1,5% de suas receitas para quitar os débitos. Para os estados, o limite é de 1,5% a 2%, corrigidos pelos índices da caderneta de poupança. De acordo com a norma, a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor tem prioridade sobre os demais.

A emenda também fixa que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Esse é um dos pontos mais contestados pelas entidades de classe. 

Dinheiro nas eleições

Do ponto de vista de moralidade política, seria mais efetivo o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra as regras que permitem a empresas doar dinheiro para campanhas eleitorais.

De acordo com a OAB, a permissão para que empresas façam doações para campanhas eleitorais “compromete a higidez do processo democrático, promove a desigualdade política e alimenta a corrupção”. 

Segundo o estudo elaborado pela entidade, a participação de empresas em campanhas prejudica a capacidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não possuem patrimônio expressivo para suportar a própria campanha e tenham menos acesso aos financiadores privados.

Para a OAB, a doação de dinheiro por empresas “cria perniciosas vinculações entre os doadores de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de favorecimentos e de corrupção após a eleição”. A doação de pessoas físicas continuaria permitida. Na prática, seria a única forma de doação eleitoral regular, caso a ação fosse acolhida.

Os ministros também planejavam julgar em conjunto as diversas ações que contestam o pagamento de pensão para ex-governadores de estado. A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo que contesta a Constituição do Pará, que institui o benefício para ex-governadores do estado, votou no ano passado pela derrubada do benefício. O julgamento do caso foi adiado por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e há diversas ações contra Constituições de outros estados distribuídas entre os ministros do tribunal.

Poder de investigar

Outro tema relevante que terá de esperar o desfecho do mensalão, caso a proposta do ministro Marco Aurélio não seja aceita, é o poder de o Ministério Público conduzir investigações penais. O tema é discutido em dois processos (RE 593.727 e HC 84.548) e divide o Supremo. Em junho, os ministros adiaram a definição da matéria por pedido de vista do ministro Luiz Fux, com seis votos e três diferentes correntes formadas a respeito o tema.

A primeira corrente, formada pelos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, é a mais restritiva. Para os dois ministros, o Ministério Público pode conduzir investigações penais em três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita.

A segunda corrente é formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.

De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.

Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.

A terceira corrente de pensamento é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto, como explicou, porque pode não mais compor a Corte quando o ministro Fux trouxer seu voto, já que completa 70 anos em novembro e terá de se aposentar.

Para o presidente do Supremo, há uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais. O Supremo sinaliza, nos debates, que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais, mas que será estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

Há, ainda, temas como a constitucionalidade da Lei Seca, a ocupação de terras por comunidades remanescentes de quilombos e a legalidade de se fixar horário uniforme de funcionamento para os tribunais do país que terão, provavelmente, de esperar que o Supremo defina uma ação que, na visão de muitos advogados, deveria ser julgada em primeira instância. Nunca por uma corte constitucional.

Fonte: Conjur

MICROPOST 51: VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS TÊM REAJUSTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Entram em vigor, nesta quarta-feira (1º/8), os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2011 a junho de 2012. A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para Recurso Ordinário e R$ 13.196,42 para Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para conferir o ato que reajustou os depósitos recursais.

Fonte: Conjur