terça-feira, 30 de abril de 2013

JUIZ FEDERAL REPRESENTA CRIMINALMENTE CONTRA ADVOGADO E PRESIDENTE DA OAB/DF

O juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª vara de Brasília/DF, decidiu representar criminalmente contra o advogado Guilherme Pupe da Nóbrega e contra o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha. O magistrado alega que, tanto o advogado, como o presidente da seccional, o ameaçaram e lhe imputaram conduta “típica e antijurídica”. A representação se deu no último dia 25, após o magistrado ser oficiado pela OAB/DF para prestar esclarecimentos após ter recusado receber o advogado para tratar de assunto relacionado a processo.

Com efeito, o advogado Guilherme Pupe da Nóbrega compareceu ao cartório da 8ª vara Federal, no dia 15/3, a fim de despachar pessoalmente com o juiz titular medida liminar requerida nos autos de um processo em que atuava. Foi atendido por um servidor, que lhe informou que o juiz titular somente atendia, na semana seguinte, advogados que agendassem visitas na semana anterior. O advogado explicou que o perecimento do Direito ocorreria no dia 18 seguinte e que, desta forma, não poderia aguardar até a semana seguinte para o despacho. O servidor então disse que um assessor poderia atendê-lo.

Segundo relata o advogado, mais de 30 minutos depois do primeiro atendimento, a diretora de secretaria apareceu e repetiu a informação de que o procedimento para despacho pessoal exigia agendamento com uma semana de antecedência. O advogado pediu, então, que fosse certificado que era esse o procedimento. A diretora de secretaria negou-se a lavrar a certidão ao argumento de que o juiz não lhe autorizava a tanto. Mais tarde, no mesmo dia, o magistrado sentenciou no processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito e fazendo acusações ao advogado. Ao cabo, determinou que fosse expedido oficio à OAB/DF para apuração a respeito de possível infração ético-disciplinar e representou criminalmente ao MPF, imputando ao advogado a pratica de crime de ameaça do qual teria sido vitima. Diante dos fatos, o advogado procurou a comissão de prerrogativas da OAB/DF.

A seccional tratou da questão em sessão ordinária do Conselho Pleno, em 29/3, que decidiu, entre outras medidas, formular representação disciplinar contra o magistrado perante a corregedoria-Geral do TRF da 1ª região e perante o CNJ; formular representação por abuso de autoridade, e denunciação caluniosa, contra o magistrado perante o MPF; propor, de ofício, a concessão de desagravo público à seccional da OAB/DF e ao advogado Guilherme Pupe; impetrar HC preventivo em face de Ibaneis Rocha e Guilherme Pupe da Nobrega com o objetivo de trancar o inquérito, investigação ou representação que estejam em curso contra os referidos advogados.

Clique aqui e veja a íntegra da representação, com os ofícios e relatos anexados.
Clique aqui e confira a ata da sessão ordinária da OAB/DF que tratou do tema. 

Fonte: Migalhas

ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL TERÁ HORAS EXTRAS CALCULADAS PELO DIVISOR 100, DECIDE TST

A 5ª turma do TST aplicou o entendimento da súmula 431, que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito à jornada de 40 horas semanais, e decidiu que deve ser aplicado o divisor 100 no cálculo das horas extras devidas a um advogado do BB que normalmente extrapolava a jornada de trabalho de vinte horas semanais.

O advogado ajuizou ação trabalhista contra o BB a fim de receber as horas extras após a quarta hora trabalhada, sua jornada deveria ser de quatro horas diárias, mas frequentemente extrapolava o horário.

O BB contestou afirmando que a jornada alegada pelo advogado não correspondia à realidade, e que todas as horas extraordinárias esporadicamente prestadas já haviam sido pagas.

O juízo da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC deferiu as horas extras e determinou a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do salário-hora. O advogado recorreu ao TRT da 12ª região e afirmou que o limite máximo da jornada semanal da categoria é de vinte horas, com jornada diária máxima de quatro horas, não havendo previsão legal para o trabalho nos sábados. Assim, o cálculo do divisor deveria ter como base mensal 25 dias, chegando ao divisor 100.

O TRT negou provimento ao recurso e manteve o divisor 120. "Não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os dias de repouso do mês, mesmo porque o sábado nem sequer é considerado repouso semanal remunerado, mas, sim, dia útil não trabalhado", concluíram os desembargadores.

O advogado então interpôs recurso de revista que foi conhecido por divergência jurisprudencial. O relator, ministro Brito Pereira, analisou que a jurisprudência do TST "assenta que ao advogado de Banco não se aplica a jornada prevista para os bancários, e nesse caso o sábado não é dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado".

A partir disso e do entendimento da súmula 431 do TST, a turma deu, por unanimidade, provimento ao recurso e definiu que "o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o reclamante sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas".

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

GERENTE PERDE DIREITO A INCORPORAR GRATIFICAÇÃO POR COMETER IRREGULARIDADES, DECIDE TST

O recebimento da gratificação de confiança por mais de dez anos não garantiu a um gerente geral de agência do Banco do Nordeste do Brasil S. A. a incorporação da verba ao salário, após comprovação de que ele praticava atos incompatíveis com o cargo de confiança. O empregado recorreu, insistindo na ilegalidade da decisão, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negou provimento ao seu recurso.

Na reclamação, o empregado informou que ingressou no banco em 1974 e, em 1997, passou a exercer a função de gerente, da qual foi destituído em 2008, segundo ele sem justo motivo. Alegou que foi obrigado a reduzir drasticamente o padrão de vida, após a empresa a lhe retirar a gratificação seis meses depois. No seu entendimento, a supressão da verba era ilegal, pois o fato de havê-la recebido por mais de dez anos lhe assegurava a incorporação ao seu salário.

Tendo o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) julgado improcedente sua ação rescisória, na qual pretendia desconstituir decisão desfavorável já transitada em julgado, o empregado interpôs recurso ordinário ao TST. Ao examiná-lo na SDI-2, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, constatou que não procedia a alegação do empregado de que a volta ao cargo de analista bancário e a retirada da gratificação dependia de procedimento administrativo, previsto em norma interna da empresa, que não teria sido observado. Isto porque, afirmou o relator, a legalidade da supressão da verba estava fundamentada na efetiva comprovação de que a conduta do empregado no exercício do cargo de gerente infringiu norma disciplinar da empresa.

O Regional afirmou ainda que, "diante da notória incorreção dos procedimentos adotados" pelo empregado, suficientes para quebrar a fidúcia inerente ao cargo de gerente, não havia necessidade de advertência anterior ou procedimento administrativo para a aplicação da punição. Consta nos autos, entre outros, que ele reiteradamente se valia da sua condição de gerente para determinar o pagamento de seus cheques, apresentados na boca do caixa, ainda que sem provisão de fundo.

Dessa forma, ao analisar o recurso no qual o empregado sustentava que sua punição foi indevida, pois realizada sem o prévio procedimento administrativo, o relator concluiu que o juízo rescisório considerou isso irrelevante e declarou que a punição foi por justo motivo. Na sua avaliação, a pretensão do empregado era ver reexaminados fatos que já foram devidamente analisados pelo TRT-MG, e isso não é possível em ação rescisória, conforme determinam o artigo 485, inciso V, do CPC, e a Súmula 410 do TST.

Fonte: Migalhas

GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DECIDE TST


A 1ª turma do TST deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. A turma aplicou o entendimento da súmula 244 que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

No caso, a doméstica trabalhou durante três meses para um casal, mas não teve a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.

Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.

Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TRT da 2ª região sob o entendimento que a súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. A doméstica então recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, avaliou que o art. 10, II, b, do ADCT dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Ressaltou ainda o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

A partir disso, Corrêa concluiu que "não há cogitar em qualquer outra condição como necessária à garantia provisória de emprego da empregada gestante que não o próprio fato objetivo da gravidez". Dessa forma, a 1ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para deferir o pagamento de garantia provisória do emprego assegurada à gestante, calculada sobre o valor de R$ 15 mil.

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Fonte: Migalhas

EMPREGADO É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA POR ACESSAR SITES PORNOGRÁFICOS NA EMPRESA, DECIDE TST

Um agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, demitido por justa causa após acessar, em dois dias, 867 sites não associados à sua atividade de trabalho não receberá, como pretendia, férias e décimo terceiro salário proporcionais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reafirmou o entendimento fixado na Súmula 171 e na Lei nº 4.090/62, que restringem o pagamento à dispensa imotivada, ou sem justa causa.

Pornografia

O empregado, lotado à época no call center da empresa, sustentou na reclamação trabalhista que ajuizou contra a Corsan que foi demitido sem que lhe fosse imputada qualquer acusação, e que a dispensa não seguiu as regras estabelecidas no estatuto disciplinar. Afirmou ainda ter sido alvo de uma "campanha intimidatória" contra empregados que tivessem ações na Justiça contra ela, e pedia a conversão da despedida com justa causa em imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa, em sua contestação, afastou os argumentos do empregado e afirmou que a área de tecnologia da informação, encarregada do monitoramento do uso das ferramentas tecnológicas, verificou grande volume de troca de dados feitos pelo login do empregado. Uma investigação constatou diversas irregularidades no uso da internet, como a instalação de um programa para burlar o proxy da rede da empresa e o acesso a 867 sites, muitos deles pornográficos e alguns com conteúdo "aparentemente de pedofilia", além da contaminação da estação de trabalho com vírus que acabou sendo propagado, atingindo o servidor da empresa.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, após analisar a prova oral e documental, decidiu pela manutenção da justa causa, por considerar caracterizada a falta grave que motivou a dispensa, na medida em que o funcionário quebrou, de forma consciente, normas estabelecidas no termo de responsabilidade firmado na sua admissão.

A sentença salienta ainda que, em seu depoimento pessoal, o próprio atendente admitiu o acesso indevido à internet. A confissão foi ainda admitida por seus procuradores, que, ao se manifestarem sobre a documentação juntada pela empresa (cópia dos sites acessados), afirmaram que "o autor de fato acessou alguns sites pornográficos. Mas, de 867 sites acessados, na listagem apenas 70, menos de 8%, eram pornográficos". A decisão observa também que o autor não tinha nenhuma demanda trabalhista contra a empresa para justificar uma suposta perseguição, ao contrário do que afirmou.

Férias e décimo terceiro salário proporcionais

O TRT-RS, ao deferir o pagamento de férias proporcionais ao atendente, aplicou os artigos 4ª e 11 da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o pagamento independentemente do motivo da demissão. Para o juízo, trata-se de norma mais benéfica ao trabalhador do que aquela imposta pelo artigo 136, parágrafo único, da CLT, que estabelece a perda do direito às férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa.

Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, o juízo entendeu que se tratava de direito fundamental sem reserva e, portanto, assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Para o TRT-RS, a norma constitucional revogou o artigo 3º da Lei nº 4.090/62, que prevê o pagamento proporcional quando a rescisão se dá sem justa causa.

Conflito de normas

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, votou pela reforma da decisão. Para ele, em relação às férias, a solução estaria na aplicação da teoria do conglobamento, que avalia os preceitos jurídicos conjuntamente em relação a cada ponto a ser solucionado. "A escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados os benefícios isoladamente", afirmou.

Ele observou que a doutrina e a jurisprudência consideram que a Convenção 132 da OIT traz em seu texto dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, e destacou que o TST solucionou a questão ao editar a Súmula 171, pela qual firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo após a ratificação da convenção pelo Brasil, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.

Com relação ao pagamento das férias, o relator decidiu que o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62. No seu entendimento a norma não foi revogada pela Constituição Federal, encontrando-se em vigor, e tanto a lei quanto a CLT são taxativas ao dispor que somente nos casos de dispensa sem justa causa é que o empregado faz jus ao recebimento do 13º proporcional.

Fonte: Migalhas

BANCO SANTANDER DEVERÁ INDENIZAR EM R$ 100 MIL EX-FUNCIONÁRIAS VÍTIMA DE BOATO, DIZ TST

A 1ª turma do TST deu provimento a recurso do Banco Santander S.A. que reivindicava a diminuição do valor de indenização paga a ex-funcionária. A ação foi ajuizada pela autora sob a alegação de ter sido vítima de danos morais quando o gerente regional comentou em uma reunião que ela estaria envolvida em fraudes, boato que ultrapassou os limites da empresa e chegou ao conhecimento da sociedade e de sua família.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 266 mil à reclamante que, de acordo com depoimento unânime das testemunhas, foi realmente acusada de estar envolvida em fraudes. Não contente com a decisão, a ré interpôs recurso no TRT da 15ª região, que manteve o valor determinado anteriormente por considera-lo razoável se levado em conta "o dano causado bem como o porte do reclamado".

O banco, então, recorreu no TST sob o argumento de que o valor estipulado era desproporcional ao dano e pediu a "imediata redução/readequação do valor da indenização a paga a recorrida, eis que o valor original extrapolou qualquer limite da razoabilidade e trouxe evidente desequilíbrio à balança da justiça". Afirmou, ainda, que o valor deveria tomar por base a lei 6.194/74, que estipula em R$ 13.500 a indenização para casos mais graves, como morte e invalidez permanente.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, considerou o argumento de desproporcionalidade procedente e afirmou que "é excessivo o quantum indenizatório de mais de duzentos e sessenta mil reais". Segundo ele, a indenização "não pode ser excessiva à parte que indeniza e ensejar uma fonte de enriquecimento indevido da vítima. Também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos".

A turma, então, acordou em dar provimento ao agravo de instrumento e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), "atualizado nos termos da Súmula 439/TST, mantendo inalterado o valor arbitrado à condenação".

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

CNJ SE REÚNE COM PAUTA EM QUE PROTAGONISTAS SÃO OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DE MINAS GERAIS

O CNJ reúne-se nesta terça-feira, 30/4. A pauta de julgamento da sessão traz uma relação de mais de 90 itens. Entre eles, uma série de pedidos de providências contra o TJ/MG, que estaria contratando servidores, a título precário, para exercer atividades típicas de servidores efetivos da Justiça, em vez de chamar profissionais já aprovados em concurso público. Os processos, 15 no total, chegaram a ser incluídos na pauta da sessão extraordinária da última terça-feira, 23, mas não foram julgados. A relatoria é do conselheiro Gilberto Valente Martins.

Entre os itens remanescentes das sessões anteriores, o plenário do CNJ pode julgar dois procedimentos de controle administrativo e um pedido de providências contra ato do TJ/SP, que restringiu o horário de atendimento aos advogados. Com a medida, o atendimento aos advogados no TJ/SP passou a ser feito após as 11 horas, embora o expediente no Tribunal tenha início às 9 horas. Os processos são relatados pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim.

A pauta também traz entre os itens remanescentes sete processos relacionados a questões disciplinares contra magistrados. Quatro deles são pedidos de revisão ou reversão de decisões de arquivamento de procedimentos instaurados e três são recursos ou pedidos de revisão de penas aplicadas.

Também volta à pauta proposta de ato normativo, relatada pelo conselheiro Ney Freitas, para regulamentar o sistema de controle de acesso aos prédios dos Tribunais. Há ainda 48 itens referentes a processos que começaram a ser julgados pelo Plenário, mas estão sob pedido de vista de conselheiros.

Entre os itens novos, deverão ser analisados um processo administrativo disciplinar contra magistrado do TJ/MA e três liminares já concedidas. Uma delas, concedida pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, suspendeu as promoções para o cargo de desembargador no TJ/BA, ao determinar que fosse retirada da pauta de julgamentos da sessão extraordinária, realizada no dia 24 de abril, a decisão sobre o edital que regulamenta o acesso ao cargo de desembargador.

Outra liminar, concedida pelo conselheiro Gilberto Valente Martins, suspendeu o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Também será analisada liminar que suspendeu os efeitos da decisão do Pleno Administrativo do TJ/AC sobre o suposto impedimento de uma desembargadora em participar dos julgamentos administrativos da Corte.

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Fonte: Migalhas

ACADÊMICOS SÃO CONDENADOS NO TJ/SP POR PERDER PEN-DRIVE COM FOTOS ÍNTIMAS DE ESTUDANTE

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão da 4ª vara Cível da comarca de Assis/SP, condenando uma dupla de acadêmicos que perdeu um pen-drive contendo fotos íntimas de uma estudante.

Consta que a mulher, na época estudante de uma faculdade em Assis, foi convidada pelo grupo para realizar fotos com roupas íntimas, da cintura pra cima, a serem feitas por eles mesmos para um trabalho acadêmico que tinha como proposta a impressão de um banner para um evento da classe. Além disso, as imagens seriam editadas para não exporem a estudante.

Algumas semanas após o ensaio, a vítima teria se deparado com e-mails circulando na internet com todas as suas fotos, de corpo inteiro, muitas sem edição e que lhe expunham indevidamente. Devido a isso, ela ajuizou ação indenizatória contra dois estudantes que teriam ficado responsáveis pelo pen drive onde continham as imagens.

A defesa de um dos acadêmicos contestou alegando que por se tratar de perda, não haveria de se falar em responsabilidade, tendo em vista a inexistência de dolo. Porém, o juízo da 4ª vara Cível deferiu o pedido da vítima e condenou os réus a pagarem indenização de R$ 20 mil a título de danos morais.

Os estudantes acusados interpuseram recurso de apelação em face da sentença. A ré alegou que teve sua defesa cerceada, por não ter sido ter sido apreciado o pedido de prova pericial, consistente em verificar de qual microcomputador partiu o primeiro e-mail rastreando a partir dos e-mails apresentados pela apelada, o que seria imprescindível para comprovar sua inocência. Afirmou ainda que o fato de ter assumido a perda de seu pen drive, somente demonstra seu caráter e sua honestidade, pois, não foi ela quem fez sua divulgação pela internet.

Para o relator desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, "embora haja a tentativa de justificar a publicação da imagem da autora, tal tese deve ser rechaçada, na medida em que ficou absolutamente claro que as fotografias tiradas da autora foram arquivadas no 'pen drive' da ré, que por sua vez perdeu referido dispositivo eletrônico contendo aqueles arquivos, e que foram divulgados na internet".

Em relação ao co-réu, o desembargador avaliou que "ao se comprometer com a autora quanto à realização do trabalho, obrigou-se na forma combinada, sendo de sua responsabilidade os cuidados necessários ao integral cumprimento da avença, com a adequada conservação do material".

A partir desse entendimento, a 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a sentença, porém reduziu a indenização para R$ 10 mil sob o entendimento que o valor se mostra justo e razoável para "os fins almejados (punir e reeducar os infratores, sem sacrificá-los em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente)".

A decisão transitou em julgado. Não cabe mais recurso.

Fonte: Migalhas

ANVISA NÃO PODE DISCIPLINAR PUBLICIDADE DE PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE POR RESOLUÇÃO, DECIDE TRF1

A 6ª turma do TRF da 1ª região entendeu que não compete à Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinar, por meio de resolução, questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.

A ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação questionou a resolução RDC 24/10 da Anvisa, que dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, nos termos desta Resolução, e dá outras providências.

A 16ª vara Federal do DF observou que, embora a lei 9.782/99 outorgue poderes à agência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, "o poder regulamentar conferido à Anvisa não é absoluto e não pode extrapolar os limites legais, pois a regulamentação visa a promover a explicitação das normas postas, estabelecendo o modo de seu cumprimento, e não criar restrições autônomas, mais abrangentes e rigorosas do que as contidas na legislação Federal, de modo a inová-la".

A autarquia recorreu da decisão, mas a 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação, uma vez que, nos termos do § 3º do artigo 220 da CF/88, compete à lei Federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra da decisão).

MINISTRO DA JUSTIÇA AFIRMA EM ENTREVISTA QUE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SÓ AGRAVA O PROBLEMA

“Diante da situação carcerária que temos no Brasil, a redução da maioridade penal só vai agravar o problema”, afirma o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Em entrevista publicada no blog Direto da Fonte, da jornalista Sonia Racy, o ministro critica a discussão, diz que qualquer tentativa de mudança na lei é inconstitucional e que os presídios brasileiros são escolas de criminalidade

“A Constituição prevê inimputabilidade penal até os 18 anos de idade. É um direito consagrado e uma cláusula pétrea da Constituição do Brasil”, afirma. Segundo Cardozo, muitas pessoas acabam ingressando em grandes organizações criminosas pela condições carcerárias. “Porque, para sobreviver, é preciso entrar no crime organizado”, diz.

Para Cardozo, a criminalidade não tem respostas simplistas. “Quem achar que, com uma varinha mágica, com um projeto de lei, vai resolver o problema da criminalidade, está escondendo da sociedade os reais problemas que a afligem.”

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Conjur e ler os principais trechos da entrevista)

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS PEDE LEI TRABALHISTA MODERNA PARA AUMENTAR COMPETITIVIDADE DO SETOR INDUSTRIAL

“O sistema trabalhista do país não atende às necessidades da sociedade brasileira contemporânea. Calcada em um regime legalista rígido e com pouco espaço para negociação, a regulação tem escassa conexão com a realidade produtiva.” É assim que o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, apresenta o estudo “101 propostas para modernização trabalhista”, tornado público nesta sexta-feira (26/4), em São Paulo. Os pedidos de mudança vêm às vésperas do aniversário de 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Durante o evento, o vice-presidente da CNI, Alexandre Furlan, criticou a perda de competitividade das empresas brasileiras, reclamou do alto custo do trabalho e disse ainda que o trabalhador brasileiro é pouco produtivo. Segundo ele, desde 2000, a produtividade industrial estagnou. “Houve crescimento de apenas 3,7%, enquanto o salário em dólares aumentou 101,7%”, disse.

Furlan citou também “dados desanimadores” segundo os quais a produtividade média do trabalhador brasileiro equivale a 20% da atribuída ao empregado norte-americano. A The Conference Board, fonte dos dados, afirma que os sul-coreanos produzem três vezes mais que o brasileiro.

O Boston Consulting Group, outra fonte de pesquisas citada por Furlan, indicou que, nos últimos dez anos, a produtividade da indústria brasileira foi responsável por 26% do crescimento do PIB. Na Coreia do Sul, representou 72% do incremento do PIB e na China, 92%.

Para ganhar competitividade, a CNI defende, em primeiro lugar, o fortalecimento da negociação coletiva. Propõe que seja editada uma emenda à Constituição que traga “explicitamente” a previsão de que o acordo coletivo vale tanto quanto a lei. A Confederação entende que essa medida reduzirá os conflitos nas relações de trabalho e garantirá segurança jurídica, já que atualmente é comum a Justiça não aceitar o acordo coletivo.

Terceirização em todas as atividades da empresa é outra bandeira defendida pela indústria. “A partir dela, redes de produção são formadas visando entregar ao final um produto ou serviço com mais qualidade e preços mais acessíveis, em processo capaz de incorporar tecnologia e inovação de forma mais rápida”, justifica o estudo. O PL 4.330/2004 tramita no Congresso com esse objetivo.

A negociação individual com trabalhadores altamente especializados e com altos salários é uma das propostas. Segundo a CNI, essa é uma reivindicação também desses trabalhadores, que são excessivamente onerados e têm reduzida a possibilidade de trabalhar “em melhores condições de conforto e produtividade”. Anualmente, um executivo brasileiro recebe R$ 545 mil. Como parâmetro de comparação, em Londres o executivo ganha R$ 590 mil e em Nova York, R$ 640 mil.

Intervalo intrajornada, jornada 12x36, trabalho aos domingos e feriados sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho, fim da multa de 10% sobre o FGTS e a criação da carteira de trabalho digital estão também entre as reivindicações feitas pela indústria brasileira.

Clique aqui para conferir as 101 propostas

Fonte: Conjur

JORNAL NÃO RESPONDE POR INFORMAÇÃO OFICIAL EQUIVOCADA, DECIDE TJ/RS

As informações obtidas junto à autoridade policial, por se constituírem em documentos públicos e oficiais, gozam de presunção de veracidade. Logo, o jornal que publica a foto de menor, levado a equívoco, não age com displicência ou má-fé, ainda mais se faz a devida correção na edição seguinte. Por consequência, não tem o dever de indenizar.

Com a prevalência desse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de menor infrator que teve sua foto publicada num jornal da Comarca de Passo Fundo, após ser preso em tentativa de assalto a uma lotérica junto com outros comparsas, no início de 2007. A informação que levou a sua identificação veio da Polícia, por equívoco.

O autor, então com 17 anos e na iminência de completar 18 no mês seguinte ao ilícito penal, praticou roubo triplamente qualificado com agravante — artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V; e artigo 61, inciso II, letra ‘h’, ambos do Código Penal.

Na primeira instância, o juiz de Direito Clóvis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca, julgou o pedido de reparação moral improcedente, por não vislumbrar qualquer dano ao autor. Na época da sentença — outubro de 2009 —, ele já contava com 20 anos de idade, acumulava outras ocorrências policiais e estava foragido do Centro de Atendimento Sócio-Educativo (Case), onde cumpria medida sócio-educativa por ter participado do assalto.

‘‘É evidente que (...) o autor não reúne atributos éticos e morais para se beneficiar do dano moral puro, em seu favor; significa dizer que teria de provar os danos efetivos, provenientes da mera veiculação indevida, de cujo encargo não se desincumbiu a termo’’, justificou o juiz.

Fonte oficial

O relator da Apelação no TJ-RS, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, a exemplo do juízo de origem, disse que, inobstante as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, era importante pesar as circunstâncias do caso concreto para não dar amparo a situações que não mereçam efetiva proteção legal. E também não banalizar o direito à reparação moral assegurado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o desembargadorentendeu que seria um exagero exigir que os órgãos de imprensa revisem os dados que lhe são repassados pela própria autoridade policial, se não existir qualquer dúvida acerca da veracidade das informações. No caso concreto, destacou, o menor não era pessoa conhecida, e a imprensa não tem acesso a banco de dados que possa confirmar a idade dos envolvidos.

Logo, a seu ver, o jornal não pode ser punido por não ter observado a regra prevista nos artigos 143, parágrafo único, e 247, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbem a exposição pública de menores que cometem infrações.

De outra parte, o relator levou em conta a trajetória de vida do autor, que já é pai de família. Considerado culpado no episódio do assalto, estava foragido do Centro de Atendimento Sócio-Educativo e ainda respondia por outras ocorrências policiais — porte ilegal de arma de fogo e violência doméstica.

‘‘Vale acrescentar, por pertinente, que na fotografia do autor publicada no jornal, tirada logo após a prisão e no momento em que ele se encontrava dentro da viatura policial, o demandante aparece com um largo sorriso, parecendo estar se divertindo com a situação, o que evidencia a total ausência de preocupação com o fato de ter sido preso em flagrante após ter mantido quatro pessoas como reféns durante 40 minutos, sendo até mesmo risível vir agora alegar que a simples publicação de sua fotografia no jornal causou abalo a sua imagem e a sua honra, causando-lhe dano moral indenizável’’, fulminou o relator. O acórdão, com entendimento unânime no colegiado, foi lavrado na sessão do dia 4 de abril.

O caso

No dia 3 de fevereiro de 2007, Douglas Adriano da Silva Júnior, prestes a completar 18 anos, foi preso em flagrante, junto com outras três pessoas, por ter mantido quatro reféns numa casa lotérica de Passo Fundo, após assalto frustrado. O cárcere perdurou por cerca de 40 minutos e só acabou com a intervenção da Polícia, que prendeu os assaltantes.

Dois dias após, o jornal pertencente à MC Rede Passo Fundo de Jornalismo publicou uma página sobre os fatos, exibindo a foto de dois assaltantes, maiores de idade. Informou que seriam Diego Augusto de Lima e Éderson Riasyk Porto. Ocorre que a foto nominada como de Diego era, na verdade, de Douglas.

Assim, por intermédio de sua mãe, Douglas Adriano entrou na Justiça para pedir reparação em danos morais, no valor de 300 salários-mínimos. Alegou que não poderia ter sua imagem estampada no jornal, porque tal fere os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 8.069/1990.

O artigo 143 do Estatuto proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Em seu parágrafo único, especifica que ‘‘qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome’’. A vedação é reforçada no artigo 247.

A empresa apresentou defesa ao juízo da Comarca. Disse que fez a identificação dos envolvidos com base nas informações da autoridade policial. Ressaltou que, tendo ciência do envolvimento de dois menores, tomou cuidado de preservar a imagem e identificação desses, noticiando apenas os nomes dos envolvidos com maioridade. No dia seguinte, após a publicação, procedeu a errata, esclarecendo o equívoco.

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Fonte: Conjur

OAB DO RIO DE JANEIRO INAUGURA A SEGUNDA CASA DO ADVOGADO EM AGOSTO DESTE ANO

A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro informou que irá entregar em agosto a nova Casa do Advogado. Ela ficará na rua Erasmo Braga, nas imediações do Fórum. O espaço terá 13 computadores destinados apenas ao processo eletrônico e à inclusão digital, com uma Central de Digitalização e Peticionamento, além da certificação.

Serão entregues 11 novos escritórios compartilhados e uma sala de reunião. O novo espaço contará com guarda-volumes, sala de supervisão, de controle e de administração, banheiros masculino, feminino e para pessoas com necessidades especiais. Dessa forma, a OAB-RJ terá dois edifícios no centro do Rio de Janeiro com serviços para os advogados. O outro fica na rua do Rezende, na Lapa.

A nova casa foi um dos compromissos que o presidente da seccional, Felipe Santa Cruz, assumiu durante a campanha. "Além de dobrar o número de computadores, teremos equipamentos mais modernos, mais escritórios compartilhados. Com isso, vamos transferir a estrutura de atendimento da Ordem para a frente do fórum, facilitando ainda mais a vida dos colegas. Essa obra completa o processo que começou com a inauguração da casa da Rua do Rezende. O que vai mudar é a forma de atender milhares de profissionais do estado", afirma Felipe. Ele diz que os gastos com as melhorias "são o retorno da anuidade em serviços para os colegas".

Santa Cruz afirma que o o próximo passo de sua gestão será a a construção de salas em todos os juizados da capital, "ao fazer isso vamos oferecer a mesma estrutura que já construímos nas subseções. É o projeto OAB Século 21 chegando à capital", anunciou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

Fonte: Conjur

EMPREGADOR NÃO PODE TRANSFERIR EMPREGADO SEM MOTIVO E SEM PREVISÃO CONTRATUAL, DECIDE TRT4

O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho. 

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um colega contra ela.

No primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Camaquã, destacou, na sentença, que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de serviço no município de Pinheiro Machado.

‘‘Não há como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.

No TRT, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma, confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso

Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.

Além disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.

Em despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da transferência da reclamante.

A Corsan sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o ‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.

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Fonte: Conjur

PARA ADVOGADOS, TST DEFINIU CRITÉRIOS PARA DEMISSÃO EM MASSA

A demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. Esse foi entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a hipótese de demissão em massa pela metalúrgica Eaton. 

“O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora. Em seu voto, ela concluiu que no caso da metalúrgica ficou comprovado que as demissões estão dentro dos parâmetros normais de fluxo de mão de obra da empresa.

Repercussão

Segundo reportagem do Valor Econômico, advogados trabalhistas consideraram a decisão importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores. "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores", afirma o advogado do caso Fernando Abdala, do Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados.

A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aos trabalhadores.

Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão sem justa causa (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.

Segundo a advogada Priscila da Rocha Lago, do Trench, Rossi e Watanabe, que atuou na defesa da Eaton, o TST indicou que avaliará a variação no quadro de pessoal da empresa. "No caso, não houve um pico de desligamento. Pode ter havido uma quantidade alta de demissões em determinado período, mas que foram compensadas com recontratações", diz.

Nos casos da Embraer e da Novelis do Brasil, também analisados pelo TST, os percentuais de dispensa foram maiores: 20% e 100% dos funcionários de unidades fabris, respectivamente. "Foram casos em que a rotina da empresa mudou bruscamente", afirma Abdala. Nas duas situações, a Corte reconheceu a demissão em massa, e exigiu a negociação prévia com os sindicalistas. Apenas a Novelis, porém, foi condenada, em dezembro de 2012, a indenizar os 400 empregados demitidos em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia.

Quem baterá o martelo sobre a necessidade ou não de acordo prévio, porém, é o Supremo Tribunal Federal. Neste mês, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema.

Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. "Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso", diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. "Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada", diz.

Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur

TRF1 DECIDE QUE TAMANHO DO BEM DE FAMÍLIA NÃO TEM RELEVÂNCIA EM PENHORA

A lei que estabelece a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família não leva em consideração seu tamanho. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou apelação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que pedia o desmembramento de um lote de 1.750 m² de uma contribuinte em dívida com a autarquia.

A devedora comprovou que o terreno é seu único bem, que possui uma residência composta de diversos cômodos. O lote é registrado em cartório. O INSS alegava a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei 8.009/1990 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, demonstrou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei 8.009/1990, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam”. De acordo com o juiz, tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência.

O juiz acrescentou que, presentes tais circunstâncias, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no artigo 1º da Lei 8.009/1990, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4ª Região.

Além disso, o juiz acrescentou que apesar das alegações do INSS, a jurisprudência não prevê a tese sobre a impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel e que não há, no processo, registro de divisão do terreno, conforme pretende a autarquia. Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

SOCIEDADES ANÔNIMAS DEVEM FAZER ASSEMBLEIA GERAL ATÉ ESTA TERÇA-FEIRA

Termina nesta terça-feira (30/4) o prazo para que as sociedades anônimas e limitadas promovam a reunião de cotistas e a assembleia geral ordinária. Anualmente, essas sociedades são obrigadas a fazer a assemlbeia nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (30 de abril para a maioria das sociedades), conforme previsto nos artigo 132 da Lei das S/A e artigo 1.078 do Código Civil (lei 10.406/02).

Nessas reuniões e assembleias, as empresas devem decidir assuntos como: a tomada de contas dos administradores para examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; a deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de dividendos e a eleição dos administradores e membros do conselho fiscal (quando for o caso).

De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, o encontro dos sócios para aprovação das contas, destinação dos lucros e eleição de administradores não deve ser encarado apenas como um cumprimento de obrigação legal. “Trata-se de uma excelente oportunidade para os sócios das empresas avaliarem os resultados alcançados, os acertos e erros cometidos e os rumos dos negócios sociais”. Ele recomenda, ainda, aos sócios de empresas que não possuam um Acordo de Sócios em vigor, que aproveitem o momento para considerar a celebração de um instrumento neste sentido: “O Acordo de Sócios gera segurança jurídica nas relações entre os sócios, o que beneficia não apenas a eles próprios, mas também a própria empresa e seus 'stakeholders'”, acrescenta, referindo-se a clientes, fornecedores e funcionários, dentre outros.

Já a advogada Anna Christina Jimenez Pereira, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, alerta que se trata de um momento muito importante para a sociedade (anônima ou limitada), seus sócios e administradores, pois a sociedade, além de permanecer regular, tem a oportunidade de demonstrar suas melhores práticas de governança corporativa. Além disso, segundo ela, os sócios têm a oportunidade de tomar as contas da administração, decidir sobre a destinação dos resultados, eleger os administradores (se o mandato estiver encerrado) e instalar e eleger os membros do conselho fiscal. E os administradores, diz ela, podem prestar contas da sua gestão, sendo que a aprovação das contas servirá de quitação para os administradores, que ficam, assim, exonerados de responsabilidade, como disposto na lei (para limitadas e anônimas abertas ou fechadas).

O advogado Luiz Gustavo M. Siqueira, sócio do escritório PLKC Advogados lembra que nas reuniões e assembleias ordinárias, são tomadas as contas da administração pelos cotistas/acionistas, sendo esse o momento para discussão e deliberação acerca das demonstrações financeiras da sociedade. “Também é esse o momento para deliberação sobre a destinação dos resultados do exercício, a distribuição de dividendos e a eleição dos administradores e dos membros do conselho fiscal, esse último quando instalado. Importante frisar que a sua não realização pode acarretar em responsabilização dos administradores e/ou dos cotistas/acionistas controladores por danos eventualmente causados à sociedade ou aos demais cotistas/acionistas”, completa.

Fonte: Conjur

STJ PUBLICA ACÓRDÃO QUE DETERMINA VEJA A PUBLICAR SENTENÇA CONDENATÓRIA

O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta segunda-feira (29/4), o acórdão que determinou que a sentença condenatória em favor do ex-secretário-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, deve ser publicada nas páginas da revista Veja e no site da revista.

A Segunda Seção do STJ julgou improcedente Ação Rescisória (4.490/DF), proposta pela Editora Abril, que buscava desobrigar a Veja de publicar a sentença. O STJ entendeu que a ação ajuizada por Eduardo Jorge, não era baseada na Lei de Imprensa e sim no Código Civil e na Constituição Federal.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a publicação de sentença “constitui modalidade de reparação natural, que se insere no âmbito do princípio da reparação integral do dano”. Sendo assim, ainda segundo Sanseverino, mesmo que o artigo 56 da Lei de Imprensa ter sido revogado pela Constituição Federal, “não representa óbice à determinação de publicação de sentença em demandas ajuizadas apenas com fundamento no Código Civil, inclusive de forma cumulada com a indenização por danos morais”, afirmou na decisão.

O mesmo entendimento foi seguido pela ministra Maria Isabel Galotti. Segundo ela, o direito à reparação integral do dano à honra, de acordo com Galotti, tem por fundamento o Código Civil e a Constituição e em nada foi abalado pela decisão do STF que entendeu não recepcionada a Lei de Imprensa. A ministra entendeu ainda que a reparação mais plena para casos em que há ofensa à honra é divulgar a sentença a todos os que tiveram conhecimento da notícia ofensiva.

“Se essas ofensas tivessem sido divulgadas em boletim interno de um clube privado, deveria, especialmente no âmbito desse clube, por exemplo, ser restaurada a honra da pessoa atingida. Se foi na grande imprensa, em uma revista de grande circulação ou na internet, penso que a única forma de realmente se restaurar a honra é de que haja a divulgação, nos mesmos meios de comunicação, da sentença que julgou ofensiva a publicação”, afirmou Galotti, em seu voto.

A importância da decisão, segundo a advogada de defesa de Eduardo Jorge, Ana Luisa Rabelo Pereira, do Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados, é que a partir de agora ficou explicitado pelo Poder Judiciário que é possível condenar pela publicação de sentença sem que seja com fundamento na Lei de Imprensa. A defesa também foi feita por Tadeu Rabelo Pereira.

O fato de a Lei de Imprensa não ter sido recebida pela Constituição Federal não pode servir de argumento para anular ordem judicial de publicar sentença condenatória transitada em julgado. Segundo os advogados, o veículo está obrigado a publicar, principalmente porque a condenação foi feita com base no artigo 267 do Código Civil, que diz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além do artigo 944 do mesmo regimento, que afirma que a indenização mede-se pela extensão do dano.

O caso

A Editora Abril ajuizou Ação Rescisória para desfazer os efeitos de sentença que decidiu pela publicação da decisão judicial pelos mesmos meios de comunicação utilizados na conduta tida como ilícita — ou seja nas páginas da revista Veja e site da revista. Foi usado como fundamento o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Segundo a editora, a condenação pertinente à publicação da sentença era fundamentado no artigo 75 da Lei de Imprensa, e com a declaração do Supremo Tribunal da invalidade jurídica da Lei, ela não poderia mais ser aplicada desde 1988. Assim, a editora sustentava que a decisão violaria o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.

O advogado de defesa da editora, Alexandre Fidaldo, afirmou que vai avaliar possibilidade de recorrer.

Ofensas publicadas

O ex-secretário-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, moveu ação de reparação na Justiça contra a Editora Abril por ofensas praticadas pela revista Veja entre os anos de 2000 e 2002. Na época das publicações, Eduardo Jorge estava sendo investigado pela Receita Federal sob a acusação de enriquecimento ilícito. Nas reportagens, foi insinuada sua participação em esquema de corrupção, o que acabou não sendo comprovado. A Abril cumpriu a condenação em relação à indenização, mas continuava discutindo sobre a publicação da sentença na revista e site.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

JUÍZES PAULISTAS PODEM BUSCAR E SOLICITAR CERTIDÕES DE FORMA ELETRÔNICA

Desde o último dia 25 de abril, todos os juízes do estado de São Paulo podem fazer buscas e pedidos de certidões de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições e ausências de forma eletrônica na Central de Informações do Registro Civil do estado de São Paulo (CRC). A disponibilização da nova funcionalidade foi publicada no Diário Oficial do TJ-SP.

Com a nova sistemática, os juízes poderão agilizar a complementação de informações para os processos e instruir mais rapidamente seus processos, substituindo o processo de solicitação de documentos mediante publicação em Diário Oficial ou diligências de oficiais de Justiça.

Instituída pelo Provimento 19 da Corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo, a Central administrada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), passou a disponibilizar, pelo endereço https://sistema.arpensp.org.br/crcjud, o acesso eletrônico a todos os juízes, mediante certificação digital.

A CRC desenvolvida pela Arpen-SP abrange todos os registros praticados pelos 836 Cartórios de Registro Civil do estado de São Paulo e obedece ao cronograma estipulado pela CGJ-SP para integralização do banco de dados, já contando com todos os registros lavrados desde o ano de 2005, em um total de mais de 14 milhões de informações disponíveis para consultas e pedidos de certidões judiciais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Arpen-SP.

Fonte: Conjur

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO TERÁ QUE DISPONIBILIZAR DUAS CADEIRAS CATIVAS DO MARACANÃ, DECIDE JUSTIÇA DO RJ

Nenhuma condição da Fifa pode se sobrepor ao direito adquirido dos proprietários de cadeiras cativas do Maracanã. Sob esse entendimento, o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, deferiu nesta sexta-feira (26/4) um pedido de antecipação de tutela feito por Marco Aurélio de Campos, proprietário de duas cadeiras no estádio. 

Pela decisão, o governo do Rio de Janeiro e a Suderj terão de disponibilizar duas cadeiras cativas ao proprietário durante os jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. De acordo com o magistrado, a reforma do estádio para as competições não pode romper um contrato já estabelecido entre o proprietário e o Poder Público.

“A cadeira perpétua do Maracanã (estádio Jornalista Mario Filho) nada mais é do que um título adquirido por aquele interessado e pelo qual se obrigou a Administração Pública. A reforma do estádio não tem o condão de romper este contrato de concessão de uso do domínio público e impedir que os titulares de cadeiras perpétuas delas façam uso durante os certames”, assinalou o juiz em sua decisão.

Sobre o compromisso assumido pelo governo estadual com a Fifa, o magistrado afirma: “Não se afigura constitucional a sobreposição de eventual exigência ou condição da Fifa ao ordenamento pátrio e suas cláusulas pétreas, como o direito adquirido, sob pena de atentado à soberania nacional”.

Com base na decisão, a Suderj e o governo do Rio de Janeiro terão de alocar dois assentos referentes às cadeiras cativas em ponto nobre do Maracanã, no prazo de dez dias, sem qualquer tipo de impedimento. Caso descumpram a decisão, os dois órgãos terão de pagar multa diária de R$ 500. 

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur

DEPUTADO VALDEMAR DA COSTA NETO RECORRE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO STF NO JULGAMENTO DO MENSALÃO

O deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) entrou com Embargos de Declaração, nesta segunda-feira (29/4), contra sua condenação a sete anos e dez meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A peça, de 62 páginas, sustenta que os ministros devem sanar contradições do acórdão para absolver o deputado da condenação, já que ele não teria cometido nenhum dos crimes.

Como presidente do extinto PL, Costa Neto recebeu R$ 10 milhões do PT, por meio do ex-tesoureiro do partido, Delúbio Soares. De acordo com a defesa, o dinheiro foi destinado a pagar dívidas de campanha por conta do acordo político feito entre os dois partidos, e não para comprar apoio parlamentar para a aprovação de projetos de interesse do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como sustentou a acusação.

Na defesa, assinada pelos advogados Marcelo Bessa e Nilo Batista, a situação de Valdemar é comparada à dos publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Segundo os advogados, como os publicitários, o deputado era credor do PT. E foi nessa condição de credor que recebeu o dinheiro. Logo, se eles foram absolvidos, Costa Neto também deve ser.

“Tal e qual Duda Mendonça, o embargante (Costa Neto) também era credor do PT, pouco importando que seu crédito tenha nascido não de um contrato formal, mas de mera declaração de vontade”, alega a defesa. Para os advogados, constatada a condição de credor do PT, os ministros devem “superar a contradição que passa a existir entre a fundamentação do v. acórdão que absolve Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, precisamente pela posição de credora de sua empresa CEP, outorgando-se efeitos modificativos aos embargos para a ‘consequência necessária’ de absolver o embargante”.

O deputado Costa Neto foi o segundo dos 25 réus condenados no processo do mensalão a entrar com recurso no Supremo. O primeiro foi o advogado Rogério Tolentino — clique aqui para ler. Condenado a três anos de reclusão por lavagem de dinheiro e a outros três anos e dois meses por corrupção ativa, Tolentino pede que sua pena seja reduzida sob o argumento de que os ministros, ao dosá-la, consideraram arbitrariamente as mudanças mais recentes e severas trazidas pela lei de 2003 que pune crimes de corrupção ativa e passiva.

O inteiro teor do acórdão do mensalão foi publicado na segunda-feira da semana passada. O prazo para a interposição de Embargos de Declaração termina na próxima quinta-feira, dia 2 de maio.

Fonte: Conjur

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE COMPLEMENTAR VALOR DE PRECATÓRIO EM REGIME ESPECIAL EXPEDIDO ANTERIORMENTE, DECIDE STJ

É de competência do Tribunal de Justiça (TJ) local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo. 

O estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJSP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. 

Princípio orçamentário

Com a adesão do estado de São Paulo ao regime especial de precatórios, instituído pela Emenda à Constituição (EC) 62/2009, o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores. 

Para o TJSP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento do crédito. 

Ganhar e levar

Na decisão do mandado de segurança impetrado pelo estado contra essa complementação efetuada pelo TJSP, o próprio tribunal paulista afirmou que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos. 

Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJSP. 

“Tirar o precatório do lugar que ocupa na 'fila' de pagamentos para colocá-lo ao final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da igualdade”, completou o TJSP. 

Nova moratória

Para o ministro Benedito Gonçalves, as novas regras introduzidas pela emenda constitucional têm aplicação imediata, devido a seu caráter procedimental. 

Conforme tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos. 

O relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela emenda constitucional. 

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, a pretensão de São Paulo resultaria em que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC 62 só seriam passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”. 

“E, na eventualidade desse novo precatório não possuir valor suficiente para a quitação da parcela da dívida que lhe é correlata, seria necessário outro precatório... E assim por diante, deixando o credor e o Poder Judiciário à mercê da vontade do administrador público”, completou o relator. 

Inconstitucionalidade

O relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC 62, declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado. 

Fonte: STJ

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO SOBRE DESCONTO OBRIGATÓRIO PARA PLANO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar contra a Segunda Turma do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP). 

Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde. O policial questionou em juízo a legalidade do caráter obrigatório do pagamento, que é independente do valor descontado para fins previdenciários e de assistência social. 

Além do desligamento do plano de saúde, ele pediu a devolução dos valores pagos. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A turma recursal entendeu que as contribuições já pagas não poderiam ser restituídas, já que os serviços estiveram à disposição do autor. 

Na reclamação direcionada ao STJ, o policial sustentou que a contribuição deveria ser facultativa, conforme o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Para ele, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento do STJ nos Recursos Especiais 871.152 e 1.133.815. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima visualizou possível divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e, por isso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção. 

Fonte: STJ

SEGUNDO CNJ, DEMANDA, TECNOLOGIA E CUSTO NÃO JUSTIFICAM A CRIAÇÃO DE NOVOS TRFs

Segundo levantamento realizado pelo DPJ – departamento de pesquisas judiciárias do CNJ, a quantidade de processos impetrados no JF caiu 8% entre 2008 e 2012 e, quando se trata apenas da 1ª instância, esse número é ainda maior. Segundo os dados coletados, houve redução da demanda na JF, o que tornaria desnecessária a criação de novos TRFs no Brasil. Os números mostram uma tendência de queda, e não de crescimento da demanda na JF.

O levantamento, iniciado em 2010, foi atualizado com os dados coletados para o Justiça em Números de 2012, ainda inéditos. Na análise, o DPJ pondera que a PEC 544/02 aprovada pelo Congresso para a criação de novos tribunais federais baseou-se em informações do período 1993 a 2002, momento em que o volume de processos nos cinco TRFs triplicou. Nos últimos anos, no entanto, a tendência inverteu-se na JF.

Informatização – De acordo com o CNJ, além da diminuição da demanda, a pesquisa aponta que as demais justificativas para a criação de novos Tribunais foram superadas por aprimoramentos na gestão e pela informatização.

O uso de ferramentas eletrônicas e da internet nos processos judiciais foi regulamentado pela lei 11.419/06, quando a PEC já estava em tramitação. A lei permite o uso de sistemas eletrônicos em diversos atos processuais, como diário eletrônico, citações, comunicação entre os órgãos do Judiciário e com os outros Poderes. "A lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos, o que contribui para a agilidade dos procedimentos do Judiciário e a atuação mais fácil dos advogados das partes", afirma o documento.

"Na Justiça Federal, o uso da tecnologia para ganho de produtividade e economicidade já está consolidado, e cada vez mais dispensa a presença física dos advogados e procuradores", constata o estudo, que afirma, ainda, que com a disseminação no processo eletrônico, torna-se desnecessária a presença física. Segundo o texto, essa "mudança de paradigma induz à necessidade primordial de se realinhar os modelos administrativos hoje vigentes, a fim de adequar o mecanismo funcional dos processos físicos a um cenário provocado pelo advento do processo virtual garantindo maior produtividade".

O documento chega, então, às questões financeiras envolvidas na PEC 544/02 e ressalta que a modernização da gestão judiciária na JF impactaram na diminuição das despesas e que a "criação de novos tribunais estaria na contramão desta tendência em prol da economicidade".

Além disso, o DPJ ressalta que "a simples criação de novos tribunais" não garante prestação jurisdicional mais célere e lembra que o art. 107, § 3º, da CF/88, autoriza os tribunais regionais a descentralizar suas atividades por meio da criação de câmaras regionais, fora de suas sedes.

Clique aqui e confira o estudo na íntegra.

Fonte: Migalhas

MINISTRO DO TRABALHO DEFENDE MULTA DE 40% SOBRE FGTS DE DOMÉSTICOS

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, voltou a comentar, nesta quinta-feira (25/4), o pagamento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no caso de demissão sem justa causa de empregados domésticos. Na última terça-feira (23/4), na apresentação da cartilha do ministério para trabalhadores domésticos, Dias defendeu o percentual de 40%.

"[O percentual de] 40% é o que estabelece a lei. Mas isso não quer dizer que essa multa não possa ser alterada. Todas as medidas serão submetida ao Congresso", afirmou. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a constitucionalidade da redução da multa por demissões sem justa causa, de 40% para 10%, sobre o montante do FGTS dos trabalhadores domésticos será uma "bela discussão jurídica".

Segundo ele, a igualdade dos direitos trabalhistas introduzida pela aprovação da Emenda Constitucional 72 tem de ser feita de acordo com as variadas relações de trabalho. "É uma igualdade na diversidade. Temos de partir da premissa de que a igualdade não consiste em fazer tudo ser igual", explicou Reis de Paula. Para o ministro, as relações trabalhistas que envolvem empregados domésticos são diferentes das demais por não gerarem lucro. Ainda assim, caso a redução seja acatada, a regulamentação pode gerar questionamento constitucional.

Manoel Dias [na foto] justificou sua posição relativa à multa com percentual mais elevado. "Não se trata de prejuízo ao empregador, mas de se fazer justiça. Quem busca a igualdade de todos perante a lei, respeita todas as taxas que são estabelecidas. Como ministro do Trabalho, não faz sentido defender algo diferente da lei. Essa é uma realidade da qual não podemos fugir e uma justiça social da qual não podemos escapar", explicou.

Também na segunda-feira, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou que um dos pontos consensuais da comissão mista do Senado e da Câmara para elaborar a normatização dos pontos ainda pendentes da emenda é a redução da multa sobre o FGTS em casos de demissão injustificada. Segundo Jucá, o percentual da multa deve ser reduzido de 40% para 10% e, em casos de acordo entre patrão e empregado, para 5%. Ele explica que o objetivo da redução é evitar confrontos entre as partes.

Outros pontos levantados sobre a constitucionalidade na elaboração das normas trabalhistas recentemente estendidas aos trabalhadores domésticos são a redução da contribuição do empregador para o FGTS do empregado e a validade da emenda para contratos antereriores a sua aprovação.

Na quarta-feira (24/4), o Ministério do Trabalho e Emprego entregou sua proposta de regulamentação à Casa Civil, mas não divulgou as linhas gerais apresentadas. Estava prevista para esta quinta a divulgação da íntegra das propostas da comissão parlamentar, mas a apresentação foi adiada a pedido do Executivo, que quer mais tempo para deliberar sobre o assunto.

Atualização da CLT

Sobre a atualização da Consolidação das Leis do Trabalho, que completa sete décadas no próximo 1˚ de maio, Dia do Trabalho, o ministro Manoel Dias afirmou não haver impedimentos para a criação de dispositivos, apesar de acreditar que ainda não existam propostas consistentes para substituir o marco regulatório. "Novas categorias profissionais surgem todos os dias. A CLT tem de adequar-se às novas tecnologias, que são uma constante", acrescentou. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

MENOR QUE TRABALHA NO MEIO RURAL FAZ JUS A SALÁRIO-MATERNIDADE, DIZ TRU

A gestante que comprova trabalho no meio rural, em regime de economia familiar, mesmo menor de idade, tem direito a receber o benefício do salário-maternidade. A decisão foi tomada na terça-feira (23/4), em Florianópolis, pela Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após os 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores. “Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não-atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o juiz, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

PROJETO QUE REGULAMENTA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM É CRITICADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Participantes de audiência pública criticaram nessa quarta-feira (24/4) o Projeto de Lei 4.891/2005, que regulamenta o exercício das profissões de árbitro e mediador. Alguns chegaram a pedir a rejeição da matéria, como o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Nelson Calandra. Na opinião do promotor de Justiça do Distrito Federal Guilherme Fernandes Neto, são necessárias mudanças no texto para impedir abusos por parte de falsos árbitros.

A arbitragem e a mediação permitem a solução de conflitos de forma mais rápida, informal e econômica, sem as dificuldades e custos de um litígio no Judiciário. A Lei da Arbritagem (Lei 9.307) já existe desde 1996 e define que qualquer pessoa capaz e maior de idade, com a confiança das partes em conflito, pode ser árbitro.

Apesar de previstas na lei, as atribuições de árbitro e mediador não são regulamentadas como profissões. As pessoas que atuam na função são voluntárias. A atual Lei da Arbitragem define que o árbitro é juiz de fato e de Direito, e que a sentença que proferir não precisa de confirmação do Judiciário, nem é sujeita a recurso.

No entanto, de acordo com o promotor Guilherme Fernandes Neto, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a lei precisa ser alterada porque permite que pessoas mais simples sejam confundidas e enganadas por árbitros que agem de má-fé. "O problema é que essa lei utilizou palavras como ‘o árbitro é juiz de fato e de Direito’. Isso fez com que alguns falsos tribunais surgissem não só no Distrito Federal, mas no país todo. Pessoas usando o Brasão da República, atuando como se juízes fossem, exigindo pagamento de dívidas.” O promotor acrescentou que alguns foram processados por extorsão, outros por estelionato. “O nome 'tribunais de arbitragem' já não é o ideal. O ideal seria câmara de arbitragem."

O mediador de Justiça José Lisboa da Silva trabalha no Núcleo Comunitário de Bom Jardim, em Fortaleza, no Ceará. Ele destacou que o projeto prejudica os mediadores que já exercem a função, porque são exigidos diplomas de escolas reconhecidas. "Nós, mediadores comunitários, somos voluntários. Muitos não têm formação acadêmica, não têm curso superior. Do jeito que o projeto se encontra, esses mediadores que atuam na comunidade em busca da pacificação, da cultura de paz, vão ser colocados fora desses projetos.” Segundo ele, hoje existem na cidade cerca de 120 mediadores.

Conselhos profissionais

O projeto que regulamenta as profissões de árbitro e mediador prevê que elas vão ser disciplinadas pelo Conselho Federal de Arbitragem e Mediação e por conselhos regionais. O relator da proposta, deputado André Figueiredo (PDT-CE), afirmou que vai mudar o texto.

"Já tínhamos a compreensão de que não haveria possibilidade de criarmos mais um conselho federal, mais conselhos regionais, e ao mesmo tempo regularmos a profissão, criando obstáculos para que mediadores comunitários possam exercer essa importante função. Seria um desserviço ao Brasil. Queremos aprofundar a valorização da mediação, discutir com profundidade a arbitragem, para que evitemos eventuais desvios de conduta." Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

TJ/RS DIVIDE CULPA POR MORTE EM REBELIÃO ENTRE PRESO E ESTADO

O estado, ao recolher o cidadão em estabelecimento prisional, tem o dever de garantir a sua vida, integridade física e segurança. Assim, só se desonera de indenizar, em caso de morte, se comprovar ausência de nexo causal com o fato danoso, ou seja: prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter integralmente sentença que mandou o governo do estado indenizar, em danos morais e materiais, a família de um preso morto durante um motim na Penitenciária Estadual de Alegrete, em 2008.

No primeiro grau, o juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, julgou a demanda parcialmente procedente. O estado foi condenado a pagar 70% das despesas de funeral; pensionamento mensal no valor correspondente a 70% de dois terços do salário-mínimo nacional vigente, desde a data do óbito; e reparação moral de R$ 20,3 mil a cada um dos dois filhos do apenado. Os valores devem ser corrigidos desde a prolação de sentença — 20 de junho de 2012.

No TJ-RS, o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, no exercício da função, causarem a terceiros, no termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Tal entendimento dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

Excesso na contenção

O desembargador afirmou que a maneira como os fatos se desenrolaram não permite excluir o nexo de responsabilidade do ente estatal, já que os policiais se excederam na tarefa de conter os amotinados.

Para o relator, porém, não há dúvida de que o detento, que morreu alvejado em cima do telhado do presídio, contribuiu parcialmente para o evento danoso. Assim, entendeu, a distribuição das culpas deve ficar na proporção de 70% para o Estado do Rio Grande do Sul e 30% para o detento.

Destacou que prova carreada à ação indenizatória mostra que o apenado, após subir no telhado do presídio, portando uma barra de ferro e ameaçar policiais, já demonstrava ter desistido do seu intento e pretendia retornar ao interior do pátio do estabelecimento, quando foi alvejado por um policial.

‘‘Assim, inequívoco o excesso na contenção do apenado, como bem ressaltou o julgador singular, ao afirmar que: ‘mesmo que tenha a Polícia Militar cumprido o dever legal de assegurar a restauração da ordem interna no Presídio de Alegrete, houve excesso na forma de contenção do apenado, principalmente pelo fato de o disparo de arma de fogo ter sido efetuado nas costas do apenado e após o apenado manifestar a intenção de retornar ao pátio interno da penitenciária, desistindo da fuga’.’’ O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de março.

O caso

Conforme relato da petição inicial, Joel dos Santos Bitencourt cumpria pena no Presídio Estadual de Alegrete, quando participou de um motim no dia 26 de julho de 2008. Na confusão que se seguiu à deflagração do movimento, ele foi atingido por tiros disparados pela segurança enquanto chegava ao telhado do presídio.

Em consequência dos ferimentos, dois dias depois, morreu. A família, então, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o estado do Rio Grande do Sul, que tinha a tutela do preso. Em síntese, alegou que este foi alvejado de forma desnecessária, num momento em já que não mais oferecia risco à integridade dos demais apenados ou aos policiais que faziam a segurança.

De sua parte, o ente público alegou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Disse que ficou caracterizada hipótese de ‘‘estrito cumprimento do dever’’, já que era obrigação do policial que fez os disparos conter o motim, além de evitar fugas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur