segunda-feira, 4 de novembro de 2013

VENDA DE PRODUTO APERFEIÇOADO NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR CÓPIA, DIZ TJ/SC

O aperfeiçoamento de modelos de produtos que já existem no mercado não gera indenização ao "inventor" das peças originais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso, um empresário apelou ao tribunal afirmando que uma empresa concorrente estaria comercializando um produto que ele teria inventado e registrado. 

O empresário afirmou que desenvolveu um “tampão” para ser instalado na carroceria de caminhonetes e veículos similares. O equipamento seria um porta-malas sobressalente. Ele alegou que fez o registro do “invento” junto ao órgão competente. Mas, a empresa concorrente começou a comercializar um equipamento similar.

Em resposta, a empresa concorrente disse que o produto que fabrica e comercializa não tem as mesmas características daquele produzido pelo empresário. Afirmou ainda que fez o pedido de patente no INPI. Segundo a empresa, o empresário não foi o inventor das tampas e capotas para a caçamba de caminhonetes, uma vez que esses acessórios já existiam e o empresário apenas aprimorou o equipamento criando mecanismos que viabilizam a fixação do acessório.

Após prova técnica, o desembargador Rodrigo Cunha entendeu que o “invento” não é algo inédito “até então inexistente, fruto da criatividade humana, mas sim mero aperfeiçoamento na produção de cobertura do vão livre descoberto da carroceria de veículo”, afirmou na decisão.

Ainda segundo Cunha, o empresário não foi o inventor das capotas em caminhonetes e veículos similares. Para ele, o empresário só aperfeiçoou modelos que já existem no mercado para proporcionar melhorias ao produto. Sendo assim, não há o que falar sobre “proteção à invenção da qual deriva o direito imaterial, uma vez que ao objeto reivindicado falta o requisito da novidade, por já estar compreendido no estado da técnica”, afirmou.

O desembargador negou provimento ao recurso e manteve decisão da comarca de Rio do Sul, que julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo empresário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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