quarta-feira, 6 de novembro de 2013

STF REAFIRMA QUE APENAS GRAVIDADE DO CRIME NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA

A gravidade do crime, bem como a existência de fortes indícios de materialidade e de autoria, por si só, não afastam a necessidade de se fundamentar a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico de drogas sintéticas, em Santos (SP), e ratificou decisão do juiz que lhe concedera liberdade provisória.

“O ato constritivo não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora paciente. (...) Destaco que as considerações a respeito da gravidade em abstrata do delito não dão azo (motivo) à manutenção da segregação nem lhe servem de justificativa”, destacou o ministro Toffoli.

Guilherme Villani, de 21 anos, foi preso por policiais do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), em 15 de agosto do ano passado, após supostamente receber de um desconhecido, de moto, cerca de 2 mil micropontos de LSD, vários comprimidos de ecstasy e tubos de lança-perfume. O flagrante ocorreu na esquina das avenidas Francisco Manoel e Dr. Cláudio Luiz da Costa, no Jabaquara, na capital paulista.

Esses tipos de drogas costumam ser consumidos em baladas e a apreensão foi a maior de LSD feita em 2012 pelo Denarc no estado de São Paulo. O jovem foi denunciado pelo Ministério Público e teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Porém, em 3 de setembro de 2012, o juiz Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho, da 2ª Vara Criminal de Santos, revogou a custódia cautelar do jovem.

Em sua decisão, o juiz acolheu requerimento dos advogados Yuri Ramos Cruz e Marcelo Cruz, segundo os quais o acusado faz jus a responder ao processo solto por ser primário, ter residência fixa na mesma comarca da ação penal e exercer atividade lícita. Eles ainda sustentaram que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva e não existem impedimentos legais para a concessão do benefício.

A Lei de Drogas — a Lei 11.343/2006 —, em seu artigo 44, proíbe expressamente a liberdade provisória para o crime de tráfico. Porém, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dessa regra no julgamento de outro pedido de Habeas Corpus, cujo relator foi o ministro Gilmar Mendes. Além disso, foi revogada idêntica vedação da Lei 8.072/1990. Essa legislação se refere aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, como o tráfico de drogas.

O promotor Euver Rolim impetrou recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz de 1º grau. A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu a pretensão do Ministério Público para revogar a liberdade provisória de Guilherme e decretar novamente a sua preventiva. A gravidade da conduta atribuída ao jovem fundamentou a decisão.

“Necessária a manutenção do acusado sob custódia estatal para proteção da incolumidade social e saúde pública, eis que tais fatores configuram fortes indícios de comercialização de enorme quantidade de entorpecentes”, frisou o acórdão. Ainda conforme a decisão do TJ-SP, as drogas apreendidas são consumidas em festas raves e o réu “poderia atingir um sem-número de jovens, o que deve ser de pronto coibido”.

Os advogados, então, impetraram pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o ministro Jorge Mussi o indeferiu liminarmente, por considerar que a defesa deveria ter interposto Recurso Especial. Outro HC foi impetrado, dessa vez ao STF, e o ministro Toffoli revogou a prisão por vislumbrar “constrangimento ilegal flagrante, perfeitamente sanável pela via do Habeas Corpus”.

Fonte: Conjur

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