sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STF CASSA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE HONORÁRIO PERICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A cobrança prévia de honorários periciais, custas e quaisquer outras despesas em ações civis públicas é irregular, decidiu monocraticamente o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Ele cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que exigia do Ministério Público gaúcho depósito antecipado de honorários periciais para produção de prova de seu interesse.

A 22ª Câmara Cível do TJ-RS havia afastado a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985 (que previa o adiantamento), o que motivou o Ministério Público estadual a recorrer. Ao prestar informações, o TJ-RS disse que não existe regra específica para a liquidação de sentença nas ações disciplinadas pela Lei 7.347/1985, razão pela qual afirmou ter acionado regras gerais do Código de Processo Civil, que impõem ao credor a obrigatoriedade de satisfazer as despesas com a liquidação.

Marco Aurélio já havia concedido uma liminar em 2009 para suspender a obrigatoriedade do adiantamento. Ao julgar o mérito, ele manteve as mesmas razões da primeira decisão. “Havendo dispositivo expresso na Lei 7.347/1985, descabe a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil”, afirmou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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