quinta-feira, 21 de novembro de 2013

SEGURANÇA QUE DIVULGOU FOTOS E EXPÔS EMPRESA EM REDE SOCIAL RECEBE JUSTA CAUSA

Ao divulgar em redes sociais fotos que apresentam seu uniforme, permitem a exposição de dados da empresa e facilitam a identificação do local em questão, um segurança coloca em risco a empresa, clientes e terceiros. Assim, torna-se possível sua demissão por justa causa, com quebra da confiança que o empregador deposita em seu funcionário. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que rejeitou Recurso Ordinário movido por um segurança e manteve sua demissão por justa causa, como sentenciou a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O desembargador César Pereira Machado, relator do caso, rejeitou a argumentação de que a divulgação das fotos não compromete a segurança da empresa, pois dados como o uniforme, CNPJ e logomarca da empresa são de domínio público. Segundo ele, caso a tese fosse verdadeira, qualquer pessoa poderia utilizar o uniforme, dificultando a distinção entre os empregados e aproveitadores que pretendiam entrar em casas ou empresas para cometer crimes.

Além disso, de acordo com a decisão, ao tirar fotos “empunhando arma de fogo para frente”, o segurança deixou claro o risco para a companhia. Isso ocorre, apontou o desembargador, porque mesmo que a arma estivesse descarregada, o profissional não estava garantindo a segurança de seu local de trabalho e, em caso de demanda imediata, não seria capaz de atuar na ocorrência. Para o relator, isso deixou claro o potencial lesivo das imagens à empresa.

César Pereira Machado afirmou também que o fato de a empresa possuir fotos em seu site não isenta o profissional. Para ele, as imagens publicadas pela companhia “não possuem a mesma conotação ostensiva e expositiva” das fotos tiradas pelo segurança. Não é possível, por exemplo, descobrir em que locais as fotos do site foram tiradas, ao contrário do que ocorre nas imagens pessoais, segundo ele. Ele votou pela manutenção da justa causa e contra o pedido de pagamento de danos morais pela demissão, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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