terça-feira, 12 de novembro de 2013

SBT NÃO TERÁ DE INDENIZAR CRIANÇA QUEIMADA PELO IRMÃO AO IMITAREM NÚMERO DE MÁGICA, DIZ STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no programa Domingo Legal. 

Para os ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura. 

A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número”. 

Deslumbramento

Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima. 

Para o magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”. 

O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que “o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável”. 

Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa. 

Falta de vigilância

De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança. 

“Duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou Buzzi. 

Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. “Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar”, concluiu o ministro. 

Fonte: STJ

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