quarta-feira, 6 de novembro de 2013

RECREIO NÃO PODE SER CONTADO COMO INTERRUPÇÃO DE JORNADA DE PROFESSOR, DECIDE TST

O recreio constitui, para o professor, tempo à disposição do empregador. Com este entendimento, a 7ª turma do TST determinou o cômputo desse período como de tempo efetivo de serviço e condenou a Opet - Organização Paranaense de Ensino Técnico ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, lembrou que o artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

"O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, na medida em que impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador", observou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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