segunda-feira, 18 de novembro de 2013

PARA TST, DISCUSSÃO SOBRE PRAZO DECADENCIAL É PROCESSUAL E NÃO CONSTITUCIONAL

A discussão sobre o início do prazo decadencial para apresentação de Embargos de Terceiros é matéria processual, e não constitucional, o que impede o provimento de Recurso de Revista sobre tal aspecto. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ajuizado por um casal de empresários, que discutia a penhora de um imóvel, e manteve a decadência dos embargos por excesso de prazo. Os ministros reforçaram que não é admissível recurso de natureza extraordinária que aponta ofensa indireta à Constituição.

Relator do caso, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o Supremo Tribunal Federal trata a discussão sobre prazo recursal como matéria processual. Assim, segundo ele, não há ingerência direta envolvendo os princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O ministro citou o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 26 do TST, que ligam a admissão do Recurso de Revista à demonstração de violência à Constituição.

O casal comprou o imóvel, em janeiro de 2008, por meio de um contrato “de gaveta”, sem que a transação tenha sido formalizada em cartório. O terreno foi posteriormente penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas e, no momento em que foi informar o proprietário sobre a penhora, o oficial de Justiça recebeu a informação de que o imóvel havia sido vendido. Ele não disse quem comprou o terreno, e o oficial também não fez a pergunta. Na sequência, revelou-se que a negociação foi feita com o casal de empresários, por meio deste tipo de contrato.

Os novos proprietários só foram informados sobre a penhora em 6 de dezembro de 2012, após a arrematação do imóvel, da expedição da carta e da imissão de posse do arrematante. Eles entraram então com Embargos de Terceiro, visando a defesa de bens que teriam sido indevidamente atingidos por constrição judicial. Apresentado em 11 de dezembro, o recurso estaria dentro do prazo decadencial de cinco dias previsto no artigo 1.048 do Código Civil, segundo a defesa. O casal pedia que fosse reconhecida a condição de proprietário e possuidor de boa-fé do imóvel penhorado.

No entanto, a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aplicaram a decadência, entendendo que o prazo para apresentação dos recursos começou a contar com a assinatura da carta de arrematação, em 2 de agosto de 2012. O casal apresentou Recurso de Revista ao TST, mas o seguimento foi negado pela direção do TRT-8, levando os empresários a entrar com Agravo de Instrumento. A defesa alegava que o não conhecimento dos embargos por desrespeito ao prazo teria afrontado o princípio do amplo direito de defesa, do contraditório e o acesso à Justiça. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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