quarta-feira, 13 de novembro de 2013

OAB NÃO PODE ESPERAR POR FIM DE AÇÃO PENAL PARA AVALIAR CANDIDATO EX-JUIZ, DECIDE TRF4

A OAB não pode suspender o processo administrativo que apura a idoneidade moral de um candidato a advogado em função de pendência de julgamento de Ação Penal instaurada contra ele. Antes, tem de decidir dentro do prazo concedido pela lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando sentença que julgou totalmente improcedente o Mandado de Segurança manejado pelo ex-juiz Diego Magoga Conde contra ato da seccional gaúcha da Ordem. Motivo: ainda não havia ato formal de indeferimento de inscrição que pudesse ser contestado na Justiça.

O parecer do Ministério Público Federal, que amparou o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou, no entanto, que era possível apreciar a legalidade do ato de sobrestamento e a eventual necessidade de prosseguimento do processo administrativo, embora tal pedido não tenha sido formulado na inicial.

Nesse sentido, citou as disposições do artigo 49 da Lei 9.784/1999, que trata do dever de decidir da autoridade administrativa e diz: ‘‘Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada’’.

‘‘Além da possibilidade de aplicação da Lei 9.784/99 aos procedimentos administrativos, há que se trazer à baila o ‘princípio da eficiência’ expresso em nosso ordenamento constitucional através do artigo 37, caput, consagrando a presteza com que deve se basear a administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados’’, reforçou o parecer, assinado pelo procurador Luiz Carlos Weber.

Segundo o agente do MPF, a independência das instâncias criminal e administrativa retira a razoabilidade da decisão suspensiva do processo administrativo, na medida em que eventual decisão na seara criminal não tem o condão de prejudicar o que for decidido no processo de interesse do requerente.

‘‘No máximo, e num futuro incerto, poderá representar fato novo passível de eventual reflexo quanto à permanência da parte impetrante nos quadros da OAB-RS, acaso venha a autoridade impetrada deferir o pleito que se encontra pendente de análise, em cumprimento à determinação judicial nos presentes autos’’, concluiu o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.

Mandado de Segurança

No dia 14 de março de 2012, o ex-juiz requereu, administrativamente, sua inscrição nos quadros da OAB gaúcha. Esta negou o pedido, alegando que foi aberto um incidente para verificar a idoneidade moral do candidato, requisito posto no artigo 8º, inciso VI, da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia.

A Ordem, no entanto, suspendeu o processo disciplinar, preferindo aguardar o desfecho da Ação Penal que corre na Comarca de São Lourenço do Sul. Nela, Conde responde pela suposta prática de corrupção passiva, prevaricação e da conduta descrita no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (ocultar bens ou valores) na condição de juiz de Direito.

O então titular da 1ª Vara de São Lourenço do Sul foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 30 de maio de 2011. O colegiado considerou, por unanimidade, que ele não tinha mais condições de continuar na carreira, iniciada em 2005.

O relator do processo, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, disse que juiz se mostrou influenciável por seu círculo de relações. Ele fixou honorários elevadíssimos e sem qualquer controle e, em alguns processos, liberou altos valores sem justificativa legal. Para um advogado amigo, que já atuava como inventariante antes de chegar à comarca, o juiz autorizou a retirada de R$ 746 mil, por meio de dois alvarás, em processos ainda não finalizados.

Segundo a nota de imprensa do TJ à época, Conde também teria agido em benefício particular de um assessor, com quem residia, em processo de liberação judicial de veículo que utilizava. Em outra situação, aconselhou a uma parte, insinuando eventual facilitação, caso lhe tivesse tocado a condução do processo.

Inconformado, Conde ajuizou Mandado de Segurança contra o ato de recusa, a fim de compelir à OAB a fazer sua inscrição. Sustentou que o não-deferimento de seu pedido de inscrição como advogado viola o princípio da presunção de inocência. Afirmou que o artigo 8º, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia, dispõe que a inidoneidade moral pressupõe a prévia condenação penal.

Sentença

O juiz Francisco Donizete Gomes, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, escreveu na sentença que não houve decisão administrativa que indeferisse o pedido de inscrição do autor. Houve, apenas, decisão que determina a suspensão do processo administrativo em que o pedido é apreciado, até que seja julgada a Ação Penal.

Para o julgador, sem a manifestação da OAB, não cabe ao juízo apreciar se o autor preenche ou não o requisito da idoneidade moral, pois, se o fizesse, estaria sobrepondo-se às atribuições da autoridade administrativa.

‘‘Por consequência, a segurança deve ser denegada, independente da legalidade do ato que determinou a suspensão do processo administrativo, pois tal ato, acertado ou não, não gera ao impetrante o direito de ter sua inscrição como advogado deferida’’, concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Lei 9.784/1999.

Fonte: Conjur

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