segunda-feira, 18 de novembro de 2013

OAB, E NÃO JUSTIÇA, É QUEM PODE PUNIR EX-MAGISTRADO POR VIOLAR QUARENTENA, DECIDE TRF4

Suspender ou excluir advogado de um processo, a pretexto de que ele está impedido de atuar, é providência privativa do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme prevê a Lei 8.906/1994, em seu artigo 70, parágrafo 3º. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou recurso para manter num processo de execução o hoje advogado Vilson Darós, magistrado aposentado e ex-presidente da corte. Ele havia sido excluído da lide por decisão da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, por não ter respeitado a quarentena imposta a magistrados para advogar.

Juiz de carreira desde 1987, Darós entrou no TRF-4 em 1994, acumulando os cargos de corregedor-regional, vice-presidente e, finalmente, presidente da corte, no biênio 2009-2011. Aposentou-se em fevereiro de 2012, quando passou a advogar.

Para o desembargador Rômulo Pizzolatti, relator do recurso na 2ª Turma, o magistrado de origem não poderia ter excluído o advogado da lide, por possível impedimento previsto no inciso V, parágrafo único, do artigo 95 da Constituição Federal — proibição de exercício profissional antes dos três anos de afastamento da magistratura. No entanto, achou correta, e manteve, a decisão de notificar a OAB para as providências cabíveis.

Segundo Pizzolatti, assim como não seria legítimo à OAB punir os juízes por infração disciplinar prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco é legítimo que os juízes censurem os advogados por suposta infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia.

‘‘Ademais, o presente caso apresenta uma complicação que favorece o magistrado aposentado, hoje advogado: enquanto o revogado inciso VII do artigo 11, do Decreto 22.478, de 1933, impedia os magistrados aposentados de advogar no território sujeito à jurisdição do juízo ou tribunal em que tinham funcionado, até dois anos depois do afastamento, o tímido inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 2004, os impede de advogar somente no próprio juízo ou tribunal do qual se afastaram’’, escreveu na decisão, lavrada no dia 12 de setembro.

O caso

O advogado Francisco Garcia e Garcia Neto interpôs Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, contra decisão do juiz Fabio Hassen Ismael, da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, que determinou a exclusão do advogado Vilson Darós da representação processual da parte exequente. A execução foi movida contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás), em ações que almejam a devolução de empréstimo compulsório sobre as faturas de energia elétrica.

O juiz tomou a medida para resguardar a sua imparcialidade e a paridade de armas dos litigantes no processo. Conforme os autos, Darós, quando era membro da 2ª Turma do TRF-4, participou do julgamento da Apelação de um dos processos e, como vice-presidente da corte, fez o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários. Logo, interviu na formação do título executivo judicial.

Para o juiz Fabio Ismael, o Código de Processo Civil não determina, de maneira expressa, que o advogado esteja impedido de atuar na defesa de uma das partes em ação onde atuou como juiz. Contudo, advertiu, não se pode negar que esta confusão entre os operadores que atuam no mesmo processo é reprimida pelo Direito.

‘‘Não se questiona aqui a honra ou a probidade do magistrado enquanto exercente dessa função, mas, definitivamente, não se pode facultar-lhe a defesa de interesses de uma das partes na mesma lide que julgou. Isso traz descrédito ao Poder Judiciário, permite insinuações sobre a imparcialidade do juiz e atenta contra a ética da advocacia’’, justificou o titular da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre.

Defesa no TRF-4

A defesa do ex-desembargador pediu sua manutenção como procurador, bem como o não-envio de ofício à OAB. Isso porque não existe regra que autorize o magistrado a excluir, de ofício e de forma sumária, advogado que atua no processo.

Sustentou que a vedação constitucional limita-se ou ao juízo (comarca ou subseção judiciária) em que o magistrado de primeiro grau se aposentou ou, se desembargador, à corte em que exercia suas funções quando da aposentadoria, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça. Alegou que, no caso, o advogado está representando a parte exequente apenas no primeiro grau de jurisdição e que a procuração conferida não prevê atuação no tribunal.

Garantiu, ainda, que Darós não teve participação decisiva na formação do título judicial, já que apenas acompanhou o voto do relator no julgamento da Apelação. E, como vice-presidente, não analisou o mérito dos Recursos Extraordinários.

Ademais, finalizou, tais fatos se passaram há mais de 10 anos, quando o polo ativo ainda era composto pelos antigos titulares do crédito, antes da cessão operada em favor do atual exequente.

Clique aqui para ler a decisão de exclusão.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4. 

Fonte: Conjur

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