quinta-feira, 14 de novembro de 2013

NOVAÇÃO ISENTA EMPRESA DE INDENIZAR FRETES NÃO REALIZADOS POR SOCIEDADE INCORPORADA, DIZ STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que condenou a Vonpar Refrescos S/A a pagar indenização milionária à Distribuidora de Bebidas Bortolazzo Ltda. A dívida refere-se a fretes cobrados e não realizados pela Distribuidora de Bebidas Transtil S/A, incorporada ao grupo societário da Vonpar. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou que a cobrança da Bortolazzo, feita após novação do contrato com a Vonpar, depois da incorporação da Transtil, com cláusula de quitação de todas as dívidas anteriores, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. 

A ação

Após rescindir, por justa causa, contrato para distribuição de produtos, a Bortolazzo ajuizou ação de indenização contra a Vonpar e a Transtil por perda de fundo de comércio, lucros cessantes, danos emergentes e morais. Queria receber R$ 374 mil pela recompra de vasilhames de bebidas e a restituição de valores cobrados a título de frete não prestado, totalizando R$ 4,5 milhões. 

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a Vonpar a pagar pela recompra dos vasilhames. Em apelação das duas empresas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento ao pedido da Bortolazzo, por entender que era devida a restituição dos valores de frete não prestado. 

A apelação da Vonpar também foi parcialmente provida para afastar a incidência de correção monetária e juros moratórios quanto ao valor apurado em relação aos vasilhames. 

Decisão contestada

Ambas as empresas recorreram ao STJ contra a decisão. A Vonpar sustentou que incorporou a Transtil em 1994 e que, por isso, o contrato de novação realizado em 1997, pelo qual as partes deram-se mútua quitação, não foi assinado pela Transtil, mas sim por sua incorporadora. 

Argumentou que não se pode falar que a quitação decorrente da novação do contrato não abrangeria os fretes cobrados pela Transtil, que não mais existia quando o novo acerto foi firmado. 

Já a Bortolazzo alegou que não houve o devido arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, embora o juízo de primeiro grau tenha decretado a empresa de refrescos carecedora de ação contra a Transtil, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo pela condenação integral desta.

Incorporação

Ao analisar o recurso da Vonpar, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a extinta Transtil foi incorporada em 1994 e que a empresa de refrescos firmou nova avença com a Bortolazzo em 1997, constituindo novação da relação contratual iniciada em 1982, de forma verbal. 

Ele explicou que, na incorporação, “uma sociedade empresarial engloba outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passe a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela não mais possui existência”. 

Salomão ressaltou que a incorporação se caracteriza pela absorção total do patrimônio da incorporada (direitos e obrigações), bem como pela extinção de sua personalidade jurídica. 

Novação

Por outro lado, a novação é a operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a antiga. Constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. 

Segundo o ministro, “os requisitos essenciais à configuração da novação são a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior”. 

No caso das verbas de frete, Salomão ressalvou que, em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo contra suposto crédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas.

“Ou ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos e indenizações de qualquer espécie”, disse o ministro. 

Para Salomão, o intento da distribuidora de bebidas de cobrar valores supostamente devidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar todas as dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novação da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. 

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso da Vonpar. 

Honorários

Ao analisar o recurso da Bortolazzo, o relator destacou que está pacificada na jurisprudência do STJ a inviabilidade, em recurso especial, de reexaminar os critérios fáticos utilizados pelo tribunal de origem para fixação de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. 

Como não era caso de revisão, a Turma negou o recurso e manteve a distribuição das custas processuais em 85% para a Bortolazzo – que não teve a maioria dos pedidos atendida – e 15% para a Vonpar. Os honorários ficaram em 20% sobre o valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas, admitida a compensação. 

Fonte: STJ

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