terça-feira, 12 de novembro de 2013

IMPEDIR EMPREGADO DE FAZER CONCURSO INTERNO GERA DANO MORAL, DIZ TST

A restrição à participação em processo seletivo em razão da natureza do plano de benefício do empregado causa dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato, previsto em norma da Caixa Econômica Federal, é discriminatório e deve ser reprimido.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, o bancário explicou que presta serviços ao banco público há mais de 20 anos, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do país.

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral. Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.

Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (artigo 3º, IV e 5º). Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.

Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensado TST.

Fonte: Conjur

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