quarta-feira, 20 de novembro de 2013

FALTA DE PUBLICIDADE DO DIREITO A VOTO DE ACIONISTAS NÃO ANULA ASSEMBLEIA, DIZ STJ

A 3ª turma do STF negou, por unanimidade, provimento a acionistas de uma maternidade de MG, que reivindicavam a anulação de assembleia geral ordinária, sob o argumento de que houve ausência de publicidade do direito de voto pelos acionistas preferenciais. Para os ministros, a publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas.

Ao ajuizar a ação, os acionistas alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade das deliberações referentes à distribuição de dividendos e à aprovação das contas dos administradores. Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.

De acordo com o artigo 111 da lei 6.404/76, os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus". O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.

No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, "não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia".

Comunicação desnecessária

Ao analisar a ação, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no artigo 111 da lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas.

"O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever quotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei", afirmou.

Para o relator, que negou provimento ao recurso, todas as questões abordadas no recurso especial foram "primorosamente tratadas na sentença e no acórdão, julgados que devem ser mantidos na sua inteireza".

Processo relacionado: REsp 1152849

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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