quinta-feira, 21 de novembro de 2013

CICLISTA ATROPELADO ENQUANTO TRAFEGA NA CONTRAMÃO É CULPADO, DECIDE TJ/RJ

Um ciclista que trafega na contramão não tem direito à indenização em caso de atropelamento. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reiterou, em julgamento de Agravo Interno, a decisão monocrática da desembargadora Lúcia Helena do Passo, que acolheu o recurso da empresa Mam Rio Defensivos e Aplicações. A empresa havia sido condenada, em primeira instância, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, pelo acidente envolvendo seu preposto e a autora da ação.

O acidente em questão aconteceu quando o automóvel, após iniciar uma curva, bateu de frente com a bicicleta que vinha no sentido contrário. Segundo testemunhas, a colisão ocorreu no início da noite e a velocidade do carro, que havia acabado de sair de um estacionamento, não passava de 15 km/h. Por causa do impacto, a ciclista teve um ombro deslocado e precisou ficar hospitalizada uma semana.

O juízo da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá entendeu que o caso exigia maior atenção daquele que dirige o veículo que pode causar maior dano. “A bicicleta pode trafegar na mão contrária de direção do trânsito, inclusive para possibilitar que o motorista do veículo automotor visualize melhor o ciclista, sinalizado o suficiente para evitar acidente”, afirmou a juíza Raquel de Oliveira. A magistrada concluiu que as causas do acidente foram a falta de iluminação do carro e o fato de o motorista não ter parado completamente o veículo.

Para a desembargadora do TJ-RJ, no entanto, a culpa foi exclusiva da vítima. Ao conduzir no sentido contrário dos veículos, a ciclista estaria “desobedecendo os cuidados relacionados à sua própria segurança e infringindo a norma do Código de Trânsito Brasileiro”.

Lúcia Helena do Passo assinalou que o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os ciclistas devem circular no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. “Não há que se falar em responsabilidade da empresa apelante, restando excluído o nexo causal”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário