quinta-feira, 11 de julho de 2013

TST REJEITA ESTABILIDADE DE SINDICALISTA RECONDUZIDO AO CARGO

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso apresentado por um dirigente sindical que pedia o reconhecimento da estabilidade profissional por conta de sua atuação e a consequente reintegração a uma construtora cearense. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que negou o pedido de estabilidade feito pelo trabalhador.

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma situação peculiar, em que o dirigente sindical foi admitido pela empresa e dispensado quando exercia o cargo de conselheiro fiscal do sindicato representativo de sua categoria. Para a dispensa, a construtora ajuizou ação de consignação em pagamento visando à declaração da extinção do contrato de trabalho. Diante disso, o empregado ingressou com reclamação trabalhista questionando a dispensa.

No curso da ação de consignação, foi determinada a reintegração do empregado, que voltou a trabalhar na construtora. Neste período, ele se candidatou a nova disputa sindical e foi eleito para o cargo de segundo suplente da diretoria executiva do sindicato. Passados alguns meses, a ação em consignação foi julgada procedente, e o TRT-7 negou a estabilidade pretendida pelo autor.

Em razão disso, a empresa realizou uma "segunda dispensa" do empregado, sem justa causa. Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação trabalhista, pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a eleição para dirigente sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua dispensa sem justa causa.

Em seu voto, ao fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o relator observou que não foi realizado novo contrato de trabalho. No seu entendimento, a reintegração estava ligada ao contrato de trabalho objeto da primeira ação trabalhista (de consignação em pagamento). O ministro observou que eventuais acontecimentos, como a recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida, "fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um acidente de trabalho".

O ministro destacou que, no seu entendimento não ocorreu uma "segunda dispensa", mas sim a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido proferida outra que determinou a sua cassação. Acrescentou ainda que a decisão regional não violou dispositivo da Constituição Federal, da CLT ou mesmo contrariou Súmula do TST. Os acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de teses. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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