terça-feira, 9 de julho de 2013

STJ MANTÉM LIMINAR QUE SUSPENDEU PROIBIÇÃO DE CIGARROS AROMATIZADOS

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, manteve liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu os efeitos dos artigos 6º e 7º da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

A resolução dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, e restringe o uso de aditivos nos produtos derivados do tabaco. O artigo 6º da resolução proíbe a importação e comercialização de cigarros com sabores e aromas produzidos por aditivos acrescentados ao fumo. 

A Anvisa recorreu ao STJ sustentando que a manutenção da liminar acarretaria lesão à ordem pública, já que a administração pública ficaria impossibilitada de assegurar o direito fundamental à saúde. Alegou ainda que a Lei 9.782/99 estabelece e legitima as atribuições da autarquia para regulamentar os produtos que envolvem risco à saúde pública, entre eles o cigarro. 

Lesão grave 

Ao negar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Anvisa, o ministro ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar está condicionado à plena caracterização da ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas; não bastando a mera alegação da ocorrência, mas a efetiva comprovação do dano apontado. 

Segundo o ministro, os argumentos veiculados pela Anvisa para justificar a suspensão da liminar são eminentemente jurídicos e focados na aplicação da Lei 9.782, que estabelece regramento quanto à regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde. 

“Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/92”, destacou em sua decisão. 

Meras conjecturas

Sobre a alegada lesão à ordem pública, o ministro Gilson Dipp entende que a Anvisa não demonstrou, de modo cabal e preciso, que a manutenção da liminar traria iminente e severas consequências para a coletividade. 

“Para a concessão da medida excepcional, deve ser levada em consideração primordialmente a realidade invocada nos autos, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações, cuja ocorrência remanesce duvidosa”, afirmou. 

Para o ministro, no caso específico não há como reconhecer a existência de risco iminente. “Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu. 

O processo judicial em que a liminar foi concedida continua tramitando normalmente na Justiça Federal. 

Fonte: STJ

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